DOMÉSTICO
AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 20.12

RESUMO: A Portaria a seguir autoriza o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro/99, até 20.12.99, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, excetuando-se o empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

PORTARIA INSS Nº 6.196, de 08.12.99
(DOU de 10.12.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 a 20;

CONSIDERANDO a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º - Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 1999, até 20 de dezembro de 1999, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 2º - Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro de 1999, e informar a competência 11/1999 no campo 4 da GPS.

Art. 3º - Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

Art. 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Waldeck Ornélas

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