PECÚLIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO NOVEMBRO/99
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, vigorando a partir de 17.11.99, foram determinados, para o mês de novembro de 1999, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS Nº
6.110, de 16.11.99
(DOU de 17.11.99)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002265 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 1999.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005572 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 1999 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002265 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 1999.
Art. 4º - A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
NOV/95 |
1,439956 |
DEZ/95 |
1,418536 |
JAN/96 |
1,395510 |
FEV/96 |
1,375428 |
MAR/96 |
1,365732 |
ABR/96 |
1,361783 |
MAI/96 |
1,352316 |
JUN/96 |
1,329973 |
JUL/96 |
1,313943 |
AGO/96 |
1,299775 |
SET/96 |
1,299723 |
OUT/96 |
1,298036 |
NOV/96 |
1,295186 |
DEZ/96 |
1,291570 |
JAN/97 |
1,280303 |
FEV/97 |
1,260389 |
MAR/97 |
1,255118 |
ABR/97 |
1,240725 |
MAI/97 |
1,233448 |
JUN/97 |
1,229759 |
JUL/97 |
1,221210 |
AGO/97 |
1,220112 |
SET/97 |
1,220112 |
OUT/97 |
1,212956 |
NOV/97 |
1,208846 |
DEZ/97 |
1,198895 |
JAN/98 |
1,190679 |
FEV/98 |
1,180292 |
MAR/98 |
1,180056 |
ABR/98 |
1,177349 |
MAI/98 |
1,177349 |
JUN/98 |
1,174647 |
JUL/98 |
1,171367 |
AGO/98 |
1,171367 |
SET/98 |
1,171367 |
OUT/98 |
1,171367 |
NOV/98 |
1,171367 |
DEZ/98 |
1,171367 |
JAN/99 |
1,159999 |
FEV/99 |
1,146811 |
MAR/99 |
1,098057 |
ABR/99 |
1,076738 |
MAI/99 |
1,076415 |
JUN/99 |
1,076415 |
JUL/99 |
1,065546 |
AGO/99 |
1,048869 |
SET/99 |
1,033878 |
OUT/99 |
1,018900 |
Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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