RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, vigorando a partir de 16.09.99, foram determinados, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS Nº
5.749, de 15.09.99
(DOU de 16.09.99)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002945 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 1999.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006255 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 1999 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002945 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 1999.
Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
SET/95 |
1,428794 |
OUT/95 |
1,412270 |
NOV/95 |
1,392771 |
DEZ/95 |
1,372053 |
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JAN/96 |
1,349782 |
FEV/96 |
1,330359 |
MAR/96 |
1,320980 |
ABR/96 |
1,317160 |
MAI/96 |
1,308004 |
JUN/96 |
1,286393 |
JUL/96 |
1,270888 |
AGO/96 |
1,257185 |
SET/96 |
1,257134 |
OUT/96 |
1,255502 |
NOV/96 |
1,252746 |
DEZ/96 |
1,249248 |
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JAN/97 |
1,238351 |
FEV/97 |
1,219089 |
MAR/97 |
1,213990 |
ABR/97 |
1,200069 |
MAI/97 |
1,193031 |
JUN/97 |
1,189462 |
JUL/97 |
1,181194 |
AGO/97 |
1,180132 |
SET/97 |
1,180132 |
OUT/97 |
1,173210 |
NOV/97 |
1,169234 |
DEZ/97 |
1,159610 |
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JAN/98 |
1,151663 |
FEV/98 |
1,141617 |
MAR/98 |
1,141389 |
ABR/98 |
1,138769 |
MAI/98 |
1,138769 |
JUN/98 |
1,136156 |
JUL/98 |
1,132984 |
AGO/98 |
1,132984 |
SET/98 |
1,132984 |
OUT/98 |
1,132984 |
NOV/98 |
1,132984 |
DEZ/98 |
1,132984 |
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JAN/99 |
1,121988 |
FEV/99 |
1,109232 |
MAR/99 |
1,062076 |
ABR/99 |
1,041455 |
MAI/99 |
1,041143 |
JUN/99 |
1,041143 |
JUL/99 |
1,030631 |
AGO/99 |
1,014500 |
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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