PECÚLIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - SETEMBRO 1999

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, vigorando a partir de 16.09.99, foram determinados, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 5.749, de 15.09.99
(DOU de 16.09.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002945 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 1999.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006255 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 1999 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002945 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 1999.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

SET/95

1,428794

OUT/95

1,412270

NOV/95

1,392771

DEZ/95

1,372053

 

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JAN/96

1,349782

FEV/96

1,330359

MAR/96

1,320980

ABR/96

1,317160

MAI/96

1,308004

JUN/96

1,286393

JUL/96

1,270888

AGO/96

1,257185

SET/96

1,257134

OUT/96

1,255502

NOV/96

1,252746

DEZ/96

1,249248

 

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JAN/97

1,238351

FEV/97

1,219089

MAR/97

1,213990

ABR/97

1,200069

MAI/97

1,193031

JUN/97

1,189462

JUL/97

1,181194

AGO/97

1,180132

SET/97

1,180132

OUT/97

1,173210

NOV/97

1,169234

DEZ/97

1,159610

 

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JAN/98

1,151663

FEV/98

1,141617

MAR/98

1,141389

ABR/98

1,138769

MAI/98

1,138769

JUN/98

1,136156

JUL/98

1,132984

AGO/98

1,132984

SET/98

1,132984

OUT/98

1,132984

NOV/98

1,132984

DEZ/98

1,132984

 

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JAN/99

1,121988

FEV/99

1,109232

MAR/99

1,062076

ABR/99

1,041455

MAI/99

1,041143

JUN/99

1,041143

JUL/99

1,030631

AGO/99

1,014500

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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