RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL
DISPENSA RECURSO ESPECIAL

RESUMO: Fica o Instituto Nacional do Seguro Social dispensado de interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça nas causas judiciais quando a questão versada no acórdão do tribunal de segunda instância tratar exclusivamente do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.

PORTARIA MPAS Nº 5.409, de 08.07.99
(DOU de 09.07.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista o disposto no art. 6º caput e § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, considerando a manifestação da Consultoria Jurídica, através do Parecer/CJ/nº 1.808/99, no Processo nº 35.000.002893/99-43; e

CONSIDERANDO, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 196079/RS, 177986/RS, 178015/RS, 118662/RS e Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 97778/RS, 113305/RS, resolve:

Art. 1º - Dispensar o Instituto Nacional do Seguro Social de interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça nas causas judiciais quando a questão versada no acórdão do tribunal de segunda instância tratar exclusivamente do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.

Parágrafo único - Quando o acórdão de segunda instância decidir, além da questão mencionada no caput, outra matéria, o INSS fica autorizado a não interpor recurso especial contra a parte da decisão que julga cabível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.

Art. 2º - O Procurador-Geral do INSS tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas 

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