SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA – RETENÇÃO DE 11%
CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI

RESUMO: Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, contratantes de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra nos termos do art. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS, deverão reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPAS Nº 5.402, de 01.07.99
(DOU de 02.07.99)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 41, 42 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, contratantes de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra nos termos do art. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS, deverão reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Parágrafo único - O órgão ou entidade deverá exigir que a empresa contratada destaque na nota fiscal ou fatura o valor da retenção, sob o título "retenção para a previdência social".

Art. 2º - Os valores retidos na forma do artigo anterior deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em nome da empresa contratada, mediante Guia da Previdência Social eletrônica, quitada por intermédio do SIAFI até o terceiro dia útil após o pagamento da nota fiscal ou fatura, respeitando-se o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura como data limite para o recolhimento da contribuição retida.

Art. 3º - A falta de recolhimento da contribuição retida no prazo legal, ainda que decorrente da falta de quitação da nota fiscal ou fatura, sujeitará:

I - o órgão da administração direta, a autarquia e a fundação pública ao pagamento de juros moratórios, devidos desde o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura;

II - a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades integrantes do SIAFI ao pagamento de multa e juros moratórios, devidos desde o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura.

Parágrafo único - O administrador de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista que permaneça em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento da contribuição retida, torna-se solidariamente responsável pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeito às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 4º - O dirigente de órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública que não efetuar a retenção de que trata o caput do art. 1º responde reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios da previdência social.

Parágrafo único - O pagamento da multa de que trata o caput será feito mediante desconto obrigatório em folha de pagamento, por requisição dos órgãos competentes, a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Art. 5º - Na contratação de obra de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente, aplica-se o instituto da solidariedade de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se observando o disposto nesta Portaria.

Art. 6º - O cumprimento do disposto nesta Portaria será avaliado periodicamente pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Waldeck Ornélas
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

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