PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS
RECOLHIMENTO SEM OS ACRÉSCIMOS

RESUMO: Em virtude da dificuldade em adaptação à nova legislação, fica permitido às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos efetuarem o recolhimento da diferença recolhida a menor, relativa à competência abril de 1999, juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência maio 99, sem a incidência de acréscimos legais.

PORTARIA MPAS Nº 5.203, de 20.05.99
(DOU de 21.05.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento relativas à competência abril de 1999 teve seu vencimento em 3 de maio de 1999;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.039, de 28 de abril de 1999, que estabeleceu novos procedimentos quanto à isenção da contribuição previdenciária a cargo das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de abril de 1999;

CONSIDERANDO que a exigüidade de tempo não permitiu às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor correto no prazo legal, em conformidade à nova regra, resolve:

Art. 1º - Permitir às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que recolheram as contribuições previdenciárias a seu cargo em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.039, de 1999, efetuarem o recolhimento da diferença recolhida a menor, relativa à competência abril de 1999, juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência maio 99, sem a incidência de acréscimos legais.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

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