COMUNICAÇÃO DE ADICENTE DO TRABALHO – CAT
TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO PELA INTERNET

RESUMO: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev adotarão as providências necessárias para possibilitar a transmissão e recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da referida transação.

PORTARIA MPAS Nº 5.200, de 17.05.99
(DOU de 19.05.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuiçao que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do registro da "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" junto à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa, conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a inexistência de Postos do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em várias localidades, o que impõe deslocamentos a empregadores na expectativa do registro de acidente do trabalho junto à Previdência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar e agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais, mediante protocolização eletrônica do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT", resolve:

Art. 1º - Estabelecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotem as providências necessárias para possibilitar a transmissão e recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da referida transação.

Art. 2º - Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, para a implementação das medidas de que trata esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

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