ACORDOS INTERNACIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSINADOS PELO BRASIL ENTENDIMENTO
ÚNICO A RESPEITO DA QUALIDADE DE SEGURADO

RESUMO: Mantém-se a qualidade de segurado o trabalhador que esteja filiado ao(s) regime(s) de Previdência Social referenciado(s) nos Acordos, de qualquer Estado Contratante.

PORTARIA MPAS Nº 5.174, de 29.04.99
(DOU de 30.04.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999;

Considerando que entre os fundamentos da assinatura de acordos internacionais de Previdência Social figuram a cobertura universal dos direitos dos cidadãos relativamente ao seguro social nos Países Acordantes e a reciprocidade de prestações nos regimes;

Considerando a necessidade de se estabelecer entendimento único a respeito da qualidade de segurado no âmbito dos Acordos Internacionais sobre Previdência Social assinados pelo Brasil, resolve:

Art. 1º Aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 10 e 12 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, aos Acordos Internacionais firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, mantém a qualidade de segurado o trabalhador que esteja filiado ao(s) regime(s) de Previdência Social referenciado(s) nos Acordos, de qualquer Estado Contratante.

Art. 2º O trabalhador que esteja em gozo de benefício, por período totalizado ou não, nos Estados contratantes com os quais o Brasil possui Acordo Internacional de Previdência Social, mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício na legislação brasileira no âmbito do Acordo.

Art. 3º A cláusula de opção, quando expressa em texto de Acordo Internacional firmado pelo Brasil, não implica a manutenção ou perda da qualidade de segurado, mas prejudica quanto ao direito de recebimento de um benefício concedido por período(s) independente(s) cumulativamente com outro benefício concedido por período(s) totalizado(s).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

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