PECÚLIO – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO – OUTUBRO 1999

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, vigorando a partir de 14.10.99, foram determinados, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 5.833, de 13.10.99
(DOU de 14.10.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002715 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 1999.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006024 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 1999 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002715 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 1999.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:  

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

OUT/95

1,433031

NOV/95

1,413245

DEZ/95

1,392223

JAN/96

1,369624

FEV/96

1,349915

MAR/96

1,340398

ABR/96

1,336522

MAI/96

1,327232

JUN/96

1,305303

JUL/96

1,289570

AGO/96

1,275665

SET/96

1,275614

OUT/96

1,273958

NOV/96

1,271161

DEZ/96

1,267612

JAN/97

1,256554

FEV/97

1,237010

MAR/97

1,231836

ABR/97

1,217711

MAI/97

1,210568

JUN/97

1,206947

JUL/97

1,198557

AGO/97

1,197480

SET/97

1,197480

OUT/97

1,190456

NOV/97

1,186422

DEZ/97

1,176656

JAN/98

1,168593

FEV/98

1,158399

MAR/98

1,158167

ABR/98

1,155509

MAI/98

1,155509

JUN/98

1,152858

JUL/98

1,149639

AGO/98

1,149639

SET/98

1,149639

OUT/98

1,149639

NOV/98

1,149639

DEZ/98

1,149639

JAN/99

1,138482

FEV/99

1,125538

MAR/99

1,077689

ABR/99

1,056765

MAI/99

1,056448

JUN/99

1,056448

JUL/99

1,045781

AGO/99

1,029413

SET/99

1,014700

Art. 5º - O INSS e a Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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