PECÚLIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO OUTUBRO 1999
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, vigorando a partir de 14.10.99, foram determinados, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS Nº
5.833, de 13.10.99
(DOU de 14.10.99)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002715 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 1999.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006024 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 1999 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002715 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 1999.
Art. 4º - A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
OUT/95 |
1,433031 |
NOV/95 |
1,413245 |
DEZ/95 |
1,392223 |
JAN/96 |
1,369624 |
FEV/96 |
1,349915 |
MAR/96 |
1,340398 |
ABR/96 |
1,336522 |
MAI/96 |
1,327232 |
JUN/96 |
1,305303 |
JUL/96 |
1,289570 |
AGO/96 |
1,275665 |
SET/96 |
1,275614 |
OUT/96 |
1,273958 |
NOV/96 |
1,271161 |
DEZ/96 |
1,267612 |
JAN/97 |
1,256554 |
FEV/97 |
1,237010 |
MAR/97 |
1,231836 |
ABR/97 |
1,217711 |
MAI/97 |
1,210568 |
JUN/97 |
1,206947 |
JUL/97 |
1,198557 |
AGO/97 |
1,197480 |
SET/97 |
1,197480 |
OUT/97 |
1,190456 |
NOV/97 |
1,186422 |
DEZ/97 |
1,176656 |
JAN/98 |
1,168593 |
FEV/98 |
1,158399 |
MAR/98 |
1,158167 |
ABR/98 |
1,155509 |
MAI/98 |
1,155509 |
JUN/98 |
1,152858 |
JUL/98 |
1,149639 |
AGO/98 |
1,149639 |
SET/98 |
1,149639 |
OUT/98 |
1,149639 |
NOV/98 |
1,149639 |
DEZ/98 |
1,149639 |
JAN/99 |
1,138482 |
FEV/99 |
1,125538 |
MAR/99 |
1,077689 |
ABR/99 |
1,056765 |
MAI/99 |
1,056448 |
JUN/99 |
1,056448 |
JUL/99 |
1,045781 |
AGO/99 |
1,029413 |
SET/99 |
1,014700 |
Art. 5º - O INSS e a Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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