PAT
FORMULÁRIO - APROVAÇÃO
RESUMO: Aprovado o formulário oficial de adesão ao PAT anexo à presente Portaria.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTE/MF/MS Nº 5, de 30.11.99
(DOU de 03.12.99)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da competência que lhes confere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:
Art. 1º - O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 2º - Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.
§ 1º - A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:
a) identificação da empresa beneficiária;
b) número de refeições maiores e menores;
c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
d) número de trabalhadores beneficiados por U.F.;
e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
§ 2º - O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 3º - A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
Parágrafo único - Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade mencionada no caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.
Art. 4º - Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário de adesão na ECT.
§ 1º - O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o órgão gestor do PAT.
§ 2º - O comprovante de registro do formulário de adesão na ECT deve ser conservado no local de trabalho.
Art. 5º - Para efeito do disposto ao artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
I - as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser no mínimo, de 6% (seis por cento).
II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias cada uma e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NDpCal).
III - as cotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo observado o percentual protéico calórico ali estabelecido.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria Interministerial nº 03, de 11 de novembro de 1998 e outras disposições em contrário.
Francisco Dornelles
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
José Serra
Ministro de Estado da Saúde