CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE COMPETÊNCIA JANEIRO/99

RESUMO: A contribuição previdenciária do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, conforme previsto na Portaria a seguir.

PORTARIA MPAS nº 4.946, de 06.01.99
(DOU de 07 e 09.01.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,

CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a cessação da eficácia, a partir de 24 de janeiro de 1999, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A contribuição previdenciária do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, como segue: 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA
até 360,00 8%
de 360,01 até 600,00 9%
de 600,01 até 1.200,00 11%

Parágrafo único. Eventuais diferenças de contribuição oriundas de pagamentos efetuados até 23 de janeiro de 1999, realizados mediante qualquer das hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, decorrentes da aplicação do disposto no caput, poderão ser objeto de compensação.

Art. 2º A partir de 24 de janeiro de 1999, os benefícios pagos pela previdência social não serão acrescidos de percentual proporcional ao valor de contribuição devida até o limite de sua compensação.

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

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