MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC Nº 20/98
NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece normas complementares ao disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, que introduzi alterações no Sistema de Previdência Social. 

 PORTARIA MPAS nº 4.883 de 16.12.98
(DOU de 17.12.98)

 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, resolve:

Art.1º - implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria.

Art.2º - O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade se mulher, reduzido em cinco anos este limite para trabalhadores rurais.

§ 1º - O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito a aposentadoria a partir de trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 2º - Considera-se, para efeito do parágrafo anterior como tempo de efetivo exercício das funções de magistério a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal estadual, do Distrito Federal ou municipal.

§ 3º - Fica extinta, a partir de 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.

Art.3º - observado o disposto no art. 5º e ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos no artigo anterior, o segurado filado ao RGPS até 15 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:

I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de novembro de 1998 faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:

I - contar cinquenta e três anos de idade ou mais, se homem e quarenta e oito anos ou mais se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de novembro de 1998 faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

§ 3º - O segurado que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito a que se refere o inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 4º.

§ 4º - O professor, inclusive o universitário, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contando com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, como tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 2º, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

Art.4º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos Segurados do RGPS e a seus dependentes que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Art.5º - O tempo de serviço a que se refere o art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e os arts. 57 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, cumprido até a publicação da lei que disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o tempo a que se referem os incisos XVII e XXI do citado art. 58, o tempo de serviço ou contribuição em dobro ou qualquer outra contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição.

Art.6º - O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único - No caso de pensão por morte, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício.

Art.7º - A partir de 16 de dezembro de 1998, os valore das tabelas de salário-de-contribuição e escala de salários-base de que tratam, respectivamente, os arts. 22 e 38 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, são os seguintes:  

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS 

até R$ 360,00   7,82 %  
de R$ 360,01 até R$ 390,00   8,82 %  
de R$ 390,01 até R$ 600,00   9,0 %  
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00   11,0 %

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

  CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIO)  
1 um salário mínimo   12  
2   R$ 240,00   12
3   R$ 360,00   24  
4   R$ 480,00  24  
5   R$ 600,00   36  
6 R$ 720,00   48  
7   R$ 840,00   48  
8   R$ 960,00   60  
9   R$ 1.080,00 60
10   R$ 1.200,00   -

 Art.8º - O salário-família e o auxílio-reclusão, a partir de 16 de dezembro de 1998, e até que lei discipline a matéria, serão devidos aos segurados e dependentes do RGPS, desde que os segurados tenham renda mensal bruta inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - Ao auxílio-reclusão com data de início fixada em período anterior a 16 de dezembro de 1998 aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no caput deste artigo.

§ 2º - O valor da cota do salário-família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Art.9º - A idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - Aos menores de dezesseis anos já filiados ao RGPS até 15 de dezembro de 1998, são assegurados todos os direitos previdenciários.

Art.10 - O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social.

§ 1º - O servidor a que se refere o caput, filiado a regime próprio de previdência social, está excluído desse regime e automaticamente filiado ao RGPS.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a partir de 16 de dezembro de 1998.

Art.11 - São exclusivamente destinadas ao pagamento de benefícios do RGPS as seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, vedado, a partir da competência janeiro de 1999, o repasse de que trata o art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;

III - de outras contribuições instituídas em substituição àquelas previstas nos itens anteriores.

Art.12 - A aposentadoria especial permanece submetida às regras estabelecidas pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ficando sem eficácia qualquer outra disposição legal sobre a matéria, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional.

§ 2º - Fica vedada a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de trabalho exercido em atividade comum, em razão do disposto nos arts. 4º e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e em face da revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Art.13 - Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatente concedidos até 15 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, cujo valor, até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio a que se refere o citado inciso, corresponde à remuneração percebida por Ministros de Estado, nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e do art. 129 do RBPS.

§ 1º - No caso de pensão por morte, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício.

§ 2º - Se o Beneficiário receber mais de um benefício, a soma não poderá ultrapassar o limite a que se refere o caput.

Art.14 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art.15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 WALDECK ORNÉLAS 

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