INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E SEGURADOS ESPECIAIS
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO

RESUMO: Dispensado o instrumento de procuração no ato de formalizar o pedido de inscrição de segurados empresário, autônomo, equiparado a autônomo, facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

 ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/DAF/DSS nº 94, de 09.02.99
(DOU de 19.02.99)

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de procuração para a inscrição de contribuintes individuais, empregados domésticos e segurados especiais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91; Decretos nºs 2.172 e 2.173, ambos de 05/03/97; Resolução INSS/PR nº 43, de 17/07/91;

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de agilizar e facilitar o atendimento da clientela previdenciária;

Considerando que a inscrição de segurado tem caráter declaratório, sob pena de responsabilidade de que trata o artigo 299 do Código Penal e demais cominações;

Considerando, ainda, a possibilidade de correção do salário-base fixado na inscrição, no prazo e condições estabelecidos na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 578, de 14/08/97;

Considerando que a inscrição de segurado pode ser realizada, por telefone, via Centrais de Informações da Previdência Social, conforme estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 616, de 19/11/98, resolvem:

1 - Dispensar o instrumento de procuração no ato de formalizar o pedido de inscrição de segurados empresário, autônomo, equiparado a autônomo, facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, regovando as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

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