TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO - RSC E DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT E DISCIPLINA
SOBRE O SEGURADO APOSENTADO PELA ESPECIAL QUE CONTINUA OU RETORNA À ATIVIDADE

RESUMO: Estabelecidos procedimentos para a emissão da Relação dos Salários de Contribuição - RSC e da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT do trabalhador portuário avulso, e disciplina sobre o segurado aposentado pela especial que continua ou retorna à atividade.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA DAF/DSS/INSS Nº 97, de 26.03.99
(DOU de 30.03.99)

ASSUNTO : Estabelece procedimentos para a emissão da Relação dos Salários de Contribuição - RSC e da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT do trabalhador portuário avulso, e disciplina sobre o segurado aposentado pela especial que continua ou retorna à atividade.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL :

Lei Complementar nº 84, de 18/01/96; Lei nº 8.212, de 24/07/91, e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24/07/91, e alterações posteriores; Lei nº 8.630, de 25/02/93; Lei nº 9.719, de 27/11/98; Lei nº 9.732, de 11/12/98; Medida Provisória nº 1.575, e reedições; Medida Provisória nº 1.630, e reedições; Medida Provisória nº 1.679, e reedições; Decreto nº 1.886, de 29/04/96 Decreto nº 2.172, de 05/03/97 Decreto nº 2.173, de 05/03/97

A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTA e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 175, inciso III e 182, inciso I do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 92;

CONSIDERANDO as atribuições do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, estabelecidas pela Lei nº 8.630/93;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rotina para preenchimento da RSC e da CAT do trabalhador portuário avulso;

CONSIDERANDO o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98.

R E S O L V E M: Estabelecer procedimentos a serem adotados para a emissão da RSC e da CAT de trabalhadores portuários avulsos e segurado em gozo de aposentadoria especial que permanece ou retorna à atividade que o sujeite aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/97.

DOS CONCEITOS

1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO: é aquele que presta serviço na área portuária, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, nos termos da Lei nº 8.630/93.

2. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA - OGMO: é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída pelos Operadores Portuários com a finalidade de administrar toda necessidade de fornecimento, habilitação e reciclagem da mão-de-obra do trabalho portuário, a identificação do trabalhador e a intermediação dos valores entre este e o Operador Portuário.

3. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: é o documento expedido em formulário próprio do INSS ou eletronicamente, onde deverão estar discriminados os últimos salários-de-contribuição do segurado relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

4. APOSENTADORIA ESPECIAL: é o benefício concedido ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

5. Cabe ao OGMO o preenchimento da RSC dos Trabalhadores Portuários Avulsos, relativamente aos salários-de-contribuição constantes da documentação sob sua responsabilidade.

5.1. Sendo os salários-de-contribuição informados pelo OGMO insuficientes para a concessão do benefício, deverá o segurado solicitar RSC complementando os dados faltantes junto ao sindicato ou empregador anterior.

5.2. O sindicato de classe deverá emitir a RSC relativamente ao período sob sua responsabilidade, caso não tenha repassado ao OGMO a respectiva documentação.

DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

6. O OGMO deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

6.1. Da comunicação a que se refere este item receberá cópia o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda sua categoria.

6.2. Na falta de comunicação por parte do OGMO, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput deste item.

6.2.1. A comunicação a que se refere o subitem 6.2 não constitui denúncia espontânea, não eximindo o OGMO da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto no item 6, cabendo ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de Fiscalização, para a lavratura do competente Auto-de-Infração - AI.

6.2.1.1. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas no subitem 6.2.1.

6.3. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

DO CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

7. É vedado, desde 29/04/95, ao segurado em gozo do benefício de Aposentadoria Especial, permanecer ou retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do RBPS.

7.1. A partir de 14/12/98, data da publicação da Lei nº 9.732, o benefício será automaticamente cancelado, observado o subitem seguinte.

7.1.1. A cessação do benefício ocorrerá:

a) a partir de 14/12/98, para aqueles aposentados antes da publicação da citada Lei;

b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando ocorrer após 14/12/98, independentemente da data da concessão do benefício.

7.2. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma estabelecida na Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DAF/DSS nº 086, de 05/10/98.

8. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogado o item 3.2 do Capítulo II da Parte 2 da Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 363, de 04/01/94 e demais disposições em contrário.

REJANE DE LA ROCQUE VIEIRA DE MELLO
Diretora de Arrecadação e Fiscalização
Substituta

RAMON EDUARDO B. BARRETO
Diretor do Seguro Social

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