BENEFÍCIOS
REAJUSTE EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

RESUMO: Reajustados os valores de benefícios em função do salário mínimo.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 625, de 24.05.99
(DOU de 26.05.99)

Reajuste dos valores de benefícios em função do salário mínimo.

Início da vigência: 01.05.99.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 7.986, de 28.12.89;
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Lei nº 8.686, de 20.07.93;
Lei nº 8.742, de 07.12.93;
Lei nº 8.861, de 25.03.94;
Lei nº 8.870, de 15.04.94;
Lei nº 8.880, de 27.05.94;
Lei nº 9.032, de 28.04.95;
Lei nº 9.311, de 24.10.96;
Lei nº 9.422, de 24.12.96;
Decreto nº 357, de 07.12.91;
Decreto nº 611, de 21.07.92;
Decreto nº 1.744, de 08.12.95;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
Portaria MPAS nº 5.188, de 06.05.99 - DOU 87/99.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1 - Atualizar o valor mínimo de benefício.

1.1 - A partir de 1º de maio de 1999 o valor mínimo dos benefícios de prestação continuada, abaixo discriminados, não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):

a) Auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadoria e pensão por morte (valor global) - inclusive os benefícios do plano básico, os acidentários e os do antigo trabalhador rural;

b) aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida com base na Lei nº 4.297/63;

c) pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

d) aposentadoria de aeronauta concedida com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, cujo limite máximo é de 17 vezes o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) correspondente a R$ 2.312,00 (dois mil e trezentos e doze reais).

1.2 - O valor dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52, para as categorias profissionais de segurados autônomos: Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - deverá corresponder a uma, duas e três vezes a importância de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

1.3 - A renda mensal do auxílio-suplementar (B-95), em manutenção, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) de R$ 136,00 (cento e trinta seis reais).

1.4 - A renda mensal do auxílio-acidente (B-94) não poderá ser inferior a 30 (trinta), 40 (quarenta), 50 (cinqüenta) ou 60% (sessenta por cento) de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

2 - Benefícios vinculados ao salário mínimo.

2.1 - A pensão mensal vitalícia dos seringueiros e seus dependentes (Esp. 85 e 86) terá o valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).

2.2 - A Renda Mensal Vitalícia terá o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

2.3 - O Amparo Social ao Idoso e Amparo Social ao Deficiente Físico (Esp. 87/88) terá o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

2.4 - A Pensão Especial ao dependente das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru (Esp. 89) terá o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

3 - A partir de 1º de maio de 1999, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.255,32 (hum mil e duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

4 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

Índice Geral Índice Boletim