BENEFÍCIOS
REAJUSTAMENTO DO VALOR
RESUMO: Reajustado o valor dos benefícios pagos pela Previdência Social, a partir de 01.06.99.
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 624, DE
24.05.99
(DOU 26.05.99)
Reajustamento do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Início da vigência: 01.06.99.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.742, de 07.12.93; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 8.880, de 27.05.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.311, de 24.10.96; Decreto nº 357, de 07.12.91; Decreto nº 611, de 21.07.92;
Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Medida Provisória nº 1.824, de 30.04.99 ; Portaria MPAS nº 5.188, de 06.05.99 - DOU 87/99.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1 - Reajustar o valor dos Benefícios de Prestação Continuada
1.1 - A partir de 1º de junho de 1999, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início, conforme tabela a seguir:
DATA DE INÍCIO |
DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Em junho |
de 1998 |
4,61 |
Em julho |
de 1998 |
4,22 |
Em agosto |
de 1998 |
3,83 |
Em setembro |
de 1998 |
3,44 |
Em outubro |
de 1998 |
3,05 |
Em novembro |
de 1998 |
2,66 |
Em dezembro |
de 1998 |
2,28 |
Em janeiro |
de 1999 |
1,90 |
Em fevereiro |
de 1999 |
1,51 |
Em março |
de 1999 |
1,13 |
Em abril |
de 1999 |
0,75 |
Em maio |
de 1999 |
0,38 |
1.2 - Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 1998 a 31 de maio de 1999, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.255,32 (Hum mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
2 - Fixar o teto mínimo e máximo do valor dos benefícios
2.1 - O valor da renda mensal de benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.255,32 (Hum mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exceto os amparados pelas Leis nºs 1.756/52, 4.297/63 e 6.683/79 e os recuperados com base no Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3 - Valor do salário-família
3.1 - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
3.2 - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
3.3 - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
4 - O valor da mensalidade dos benefícios de Ferroviários da RFFSA/CBTU e Funcionários do Antigo Departamento de Correios e Telegráfos-DCT.
4.1 - O valor da mensalidade dos benefícios de ex-ferroviários de que trata a Lei nº 8.186, de 21.05.91 e dos benefícios de ex-empregado do DCT, conforme Lei nº 8.529, de 14.02.92 , será disciplinado através de ato próprio desta Diretoria.
4.2 - O reajustamento sobre o valor da parcela previdenciária é o estabelecido no subitem 1.1.
4.3 - A mensalidade bruta das aposentadorias deve corresponder ao valor da função, cargo ou nível de atividade do segurado, conforme tabela de vencimentos da RFFSA/CBTU e DCT, acrescida da importância relativa aos anuênios.
4.4 - O valor da complementação à conta da União corresponde ao da diferença entre o valor de pagamento e o da parcela previdenciária.
5 - Benefícios concedidos às vítimas da Síndrome da Talidomida (B-56)
5.1 - O valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no subitem 1.1 desta Ordem de Serviço, não podendo ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
5.2 - Os benefícios de pensão especial da Síndrome da Talidomida com data de início em junho de 1999, para definição da Renda Mensal Inicial-RMI, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
6 - Valor do salário-maternidade
6.1 - 0 valor do salário-maternidade para a:
I - Segurada empregada consiste numa renda igual à sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
II - Trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
III - Empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário de contribuição e
IV - Segurada especial é equivalente ao valor do salário mínimo.
7 - Valor da diária paga ao segurado
7.1 - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência, para se submeter a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
7.2 - Se o beneficiário necessitar de acompanhante, a viagem poderá ser autorizada aplicando-se o disposto no subitem anterior.
8 - Valor do auxílio-reclusão
8.1 - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
9 - Valor da diária paga ao segurado
9.1 - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência, para se submeter a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
10 - Valores de pagamento
10.1 - Os pagamentos dos benefícios deverão ser efetuados mediante autorização, observando-se os seguintes critérios:
a) valores até R$ 6.648,35 (seis mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), pelos Postos de Benefícios do INSS;
b) valores de R$ 6.648,36 (seis mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) até R$ 33.275,06 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), pelas Direções Regionais do INSS;
c) valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil e duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), pela Presidência do INSS.
11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.