EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
NORMAS PARA CUMPRIMENTO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A OS nº 619/98 constou no Bol. INFORMARE nº 03/99. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOU de 12.01.99.
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF nº
619, de 22.12.98
(DOU de 12.01.99)
Estabelece normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98;
Lei nº 8.213, de 24.07.91, e alterações posteriores;
Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.98.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Resolve disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios.
1 - SEGURADO QUE SE FILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS A PARTIR DE 16.12.98.
1.1 - O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16.12.98, após cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria:
a) por idade (espécie 41), aos:
- 65 anos para o homem;
- 60 anos para a mulher;
- reduzido em 5 anos este limite para os trabalhadores rurais.
b) por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:
- 35 anos de contribuição para o homem;
- 30 anos de contribuição para a mulher;
c) do professor (espécie 57).
Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.
1.2 - A Carência exigida para as aposentadorias referidas no subitem 1.1 é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas.
2 - SEGURADO INSCRITO NO RGPS ATÉ 15.12.98.
2.1 - Ressalvado o direito de opção a aposentadoria nos moldes estabelecidos no subitem 1.1, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98, desde que cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria nas seguintes situações:
I - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (SB), desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) idade: 53 anos para o homem;
48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para o homem;
30 anos de contribuição para a mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".
II - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) com Renda Mensal proporcional, calculada na forma estabelecida no item 4, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) idade: 53 anos para o homem;
48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para o homem;
25 anos de contribuição para a mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".
III - Aposentadoria do Professor
O professor que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar na forma do disposto no inciso I do subitem 2.1 deste item, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
O professor referido no parágrafo anterior, exceto universitário, terá direito de opção a aposentadoria na forma da alínea "c" do subitem 1.1, não sendo permitido, nessa situação, contar com o acréscimo supramencionado.
2.2 - Carência
2.2.1 - Para o segurado inscrito no RGPS a partir de 25.07.91, a carência das aposentadorias é de 180 contribuições mensais.
2.2.2 - Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, obedecerá à seguinte tabela, lavando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95):
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS | CONDIÇÕES NÚMERO DE MESES EXIGIDO |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
2.2.3 - O trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador autônomo, trabalhador avulso ou segurado especial terá direito a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir dos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cindo anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estabelecida no subitem 2.2.
2.2.4 - Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).
2.2.5 - De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:
a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva);
b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.91, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;
c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS, e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.
3 - DIREITO ADQUIRIDO
3.1 - Ao segurado filiado ao RGPS que, em 15.12.98, já tiver implementado o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria proporcional nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la a qualquer tempo.
3.2 - O segurado que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação vigente até 15.12.98 que permanecer em atividade, terá aposentadoria calculada com base naquela legislação, sendo que o Período Básico de Cálculo - PBC será fixado com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores a data da Emenda Constitucional nº 20/98, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior àquela data para quaisquer fins.
3.3 - O tempo de serviço posterior a data de implementação das condições para aposentadoria com base na legislação anterior a 16.12.98, somente será aproveitado se o segurado optar pela aposentadoria na forma estabelecida no item 2 desta Ordem de Serviço, inclusive para fins de renda mensal prevista nos Incisos I e II do subitem 4.1.
4 - RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS
4.1 - A Renda Mensal das aposentadorias de que trata o item 2 desta Ordem de Serviço será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais, levando-se em consideração a idade mínima exigida para o benefício requerido:
a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral) - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
b) aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional):
I - para a mulher 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
II - para o homem - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de contribuição acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
c) aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais de 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
d) aposentadoria do professor - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no médio.
4.2 - O tempo de serviço a que se refere os artigos 57 e 58 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, cumprido até a publicação da lei que disciplina a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias e o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial).
4.3 - O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de Dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.
4.3.1 - No caso de pensão por morte, decorrente de benefício de legislação especial mesmo que pago a conta do Tesouro Nacional, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício, respeitando-se o limite a que se refere 9.2.
5 - VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E ESCALA DE SALÁRIO-BASE
5.1 - A partir de 16.12.98, os valores das tabelas de salário-de-contribuição e escala de salário-base de que tratam, respectivamente, os Artigos 22 e 38 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, são os seguintes:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS 7,82% |
De R$ 360,01 até R$ 390,00 | 8,82% |
De R$ 390,01 até R$ 600,00 | 9,0% |
De R$ 600,01 até R$ 1.200,00 | 11,0% |
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO
DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (interstícios)1 |
1 | 10Um Salário-Mínimo | 12 |
2 | R$ 240,00 | 24 |
3 | R$ 360,00 | 24 |
4 | R$ 480,00 | 24 |
5 | R$ 600,00 | 36 |
6 | R$ 720,00 | 48 |
7 | R$ 840,00 | 48 |
8 | R$ 960,00 | 60 |
9 | R$ 1.080,00 | 60 |
10 | R$ 1.200,00 | - |
6 - IDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA FILIAÇÃO AO RGPS
6.1 - A partir de 16.12.98, a idade mínima para filiação ao RGPS é de 16 (dezesseis) anos, exceto para o menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos.
6.2 - Aos menores de 16 (dezesseis) anos já filiados ao RGPS até 15.12.98 são assegurados todos os direitos da legislação anterior.
7 - SITUAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E DE SERVIDOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO
7.1 - O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social.
7.1.1 - O servidor a que refere o subitem 7.1, filiado a regime próprio de previdência social, está, a partir de 16.12.98, excluído desse regime e, automaticamente, filiado ao RGPS.
8 - SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
8.1 - O salário-família e auxílio-reclusão, a partir de 16.12.98, e até que a lei discipline a matéria, serão devidos aos segurados e dependentes do RGPS, desde que os segurados tenham renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00.
8.1.1 - O valor da cota do salário-família, a partir de 16.12.98 será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para segurado com remuneração mensal de até R$ 360,00.
8.1.2 - Em se tratando de auxílio-reclusão, o valor da renda mensal bruta do segurado será considerada a do mês anterior ao da data da reclusão ou da última renda percebida no período em que o segurado mantinha essa qualidade.
8.2 - A renda mensal bruta de que trata o subitem 8.1, corresponde a última remuneração recebida pelo segurado e não uma média de salários-de-contribuição do mesmo, e limita-se a do segurado não devendo ser confundida com a renda familiar.
8.3 - Se a reclusão recair em período anterior a 16.12.98 aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no subitem 8.1.
9 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
9.1 - A aposentadoria especial permanece submetida às regras estabelecidas pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelos Artigos 62 a 68 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
9.1.1 - A partir de 16.12.98, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, instituída pelo Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando o benefício a ser concedido conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional.
9.1.2 - Até que a lei complementar a que ser refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com as modificações constantes no art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
9.2 - Os benefícios da Legislação Especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatente, concedidos até 15 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, cujo valor, até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio a que se refere o citado inciso, corresponde à remuneração percebida por Ministros de Estado, ou seja R$ 8.000,00 (oito mil reais) nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e do art. 129 do RBPS.
a) No caso de pensão por morte, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício;
b) se o beneficiário receber mais de um benefício, a soma não poderá ultrapassar o limite a que se refere o subitem 9.2.
9.3 - Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98 que perder a qualidade de segurado e que venha se filiar a partir 16.12.98, terá direito a aposentadoria nos moldes estabelecidos no subitem 1.1.
10 - Aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço aos benefícios concedidos a partir 16 de dezembro de 1998, mantendo-se em vigor os procedimentos disciplinados nas Ordens de Serviço nº 600 e 612/98.
11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO