AUTO DE INFRAÇÃO – AI
LAVRATURA E APLICAÇÃO DE MULTA

RESUMO: Redefinidos os procedimentos atinentes à lavratura de Auto de Infração – AI.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF nº 214, de 10.06.99
(DOU de 18.06.99)

Dispõe sobre a lavratura de Auto-de-Infração - AI, aplicação de multa e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Código Tributário Nacional - CTN;
Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores;
Lei nº 8.870, de 15.04.1994;
Lei nº 8.981, de 20.01.1995;
Lei nº 9.476, de 23.07.1997;
Lei nº 9.528, de 10.12.1997;
Lei nº 9.711, de 20.11.1998;
Lei nº 9.719, de 27.11.1998;

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;

Portaria MPAS/GM nº 4.677, de 29.07.1998.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 293 do Regulamento da Previdência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à lavratura de Auto de Infração, resolve:

FINALIDADE

1 - O Auto de Infração - AI destina-se a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária, possibilitar a instauração do respectivo processo de infração, por descumprimento de uma obrigação acessória, e constituir o crédito decorrente da multa.

LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO

2 - A lavratura do AI compete ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.

2.1 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS lavrará, de imediato, auto de infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia e hora de sua lavratura.

2.2 - O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal.

2.3 - Ao preencher o campo "Relatório Fiscal da Infração", o FCP deverá descrever, de maneira pormenorizada, os fatos caracterizadores da infração, as circunstâncias em que foi praticada e a ocorrência ou não de circunstâncias agravantes e atenuante.

2.4 - No campo "Relatório Fiscal da Aplicação da Multa" deverá detalhar os critérios de gradação e o valor da penalidade aplicada.

2.5 - O AI deverá ser emitido com a identificação de todos os co-responsáveis da empresa.

3 - Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.

3.1 - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a obrigação que tenha configurado infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.

3.2 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

3.2.1 - Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita cientificada ao contribuinte, para prática de ato de interesse do INSS relacionado à infração.

4 - Em regra, na mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração.

4.1- Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas, individualmente, no campo "Relatório Fiscal da Infração":

a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado em atividade após 06 de março de 1997, independentemente da data de início do trabalho;

b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;

c) não exigência da Certidão Negativa de Débito - CND, por instituições financeiras, quando da contratação com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto de 1994;

d) não encaminhamento de cópia da GRPS/GPS mensal, pela empresa, ao sindicato correspondente e não afixação de cópia da GPS, relativamente à competência anterior, no quadro de horário, a partir da competência agosto de 1994;

e) divergência entre os valores informados ao sindicato, pela empresa e pelo INSS, sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto de 1994;

f) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP que a empresa tenha deixado de entregar na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

g) GFIP e/ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999;

h) GFIP e/ou GRFP entregue com informações inexatas, incompletas ou omissas, não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999.

4.1.1 - Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.

4.1.2 - No caso das alíneas "d", "e", "f" e "g", cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência, independentemente do número de documentos.

4.1.3 - Ocorrerá a infração prevista na alínea "f", no caso de a empresa não entregar a GFIP, mesmo quando não houver fato gerador de contribuições previdenciárias, salvo se na primeira competência sem movimento esta tenha sido apresentada.

4.1.4 - Para a infração prevista na alínea "h", cada campo, por competência, com informação inexata, incompleta ou omissa, não relacionada a fato gerador de contribuição previdenciária, corresponde a uma ocorrência.

4.1.4.1 - Para apuração da multa acima, na mesma competência, considera-se um único campo, independentemente do número de estabelecimentos, se o campo preenchido incorretamente for o mesmo.

4.1.4.2 - Se os campos preenchidos incorretamente, na mesma competência, forem diferentes entre os diversos estabelecimentos somam-se os mesmos para efeito de aplicação da multa.

4.2 - Independentemente do(s) estabelecimento(s) onde tenha ocorrido a infração, na ação fiscal desenvolvida no centralizador, caberá a emissão de apenas um AI, por infração, no CGC/CNPJ deste estabelecimento.

4.2.1 - As infrações referidas no subitem 4.1, mesmo que se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo "Relatório Fiscal da Infração", observado o disposto nos subitens 4.1.1 a 4.1.4.

4.2.2 - No caso da alínea "d" do subitem 4.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições, não lavrará o auto de infração, lançando tão-somente o crédito.

4.3 - Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento vinculado, caberá a emissão de AI neste estabelecimento, com os dados cadastrais do centralizador, remetendo-o, após o prazo de defesa, à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização – GRAF, ou à Divisão de Arrecadação e Fiscalização – DAF circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento.

5 - No órgão ou entidade da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.

5.1 - Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

5.2 - Não se aplica o disposto neste item à empresa pública e sociedade de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.

6 - No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.

6.1- Neste caso, deverá ser feita Representação junto ao Juiz Corregedor, encaminhando, por ofício, cópia do respectivo Auto de Infração.

7 - No AI lavrado em nome de pessoa física o FCP promoverá a matrícula CEI, de ofício, para efeito de cadastramento.

8 - Na hipótese de autuação de empresa com atividade encerrada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:

"na pessoa do .........." (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liqüidante, etc.).

9 - Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação, etc.).

10 - Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial/extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liqüidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda, identificando-se a situação da empresa no campo "Relatório Fiscal da Infração".

10.1 - No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariaste será autuado sempre que ocorrer a hipótese acima prevista.

11 - O AI será preenchido, preferencialmente, em letra de forma legível, a máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - INSS;

b) 2ª via - autuado ou seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.

11.1 - Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotados, no campo "qualificação", os dados da procuração (cartório, número do livro, folha e data); se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.

11.2 - Na ausência ou na recusa da pessoa qualificada para recebimento, será o fato registrado no campo "assinatura do autuado" com a expressão "ausente" ou "recusou-se a assinar", com a remessa do AI via postal.

11.3 - A remessa do AI, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de entrega pessoal ao autuado.

11.3.1 - O FCP deverá remeter a 2ª via do AI ao autuado mediante registro postal, com Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de três dias úteis da lavratura, registrando no campo "qualificação", o seguinte:

"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº _____, de ___/___/___."

11.4 - Frustrada a entrega pessoal ou postal, a ciência será dada por edital.

11.5 - O número do DEBCAD deverá ser registrado nas duas vias do AI, antes da entrega ao autuado.

11.5.1 - No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

11.6 - O FCP ou o Supervisor de Equipe Fiscal providenciará o cadastramento do AI no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos – SICAD no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua lavratura.

11.6.1- Constatado vício insanável após entrega do AI ao contribuinte, o Supervisor o encaminhará, com urgência, ao setor de análise, para providenciar a anulação deste.

11.6.1.1 - Considera-se vício insanável aquele relacionado com a identificação do autuado, a infração e a capitulação legal.

1.6.2 - Tratando-se de vício sanável, o AI deverá ser saneado mediante relatório aditivo.

11.6.3 - Após o cadastramento, o processo de infração será encaminhado ao Setor de Cobrança do Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF.

APLICAÇÃO DA MULTA

12 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/91, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, e da Lei nº 8.213/91, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, de acordo com os seguintes valores:

a) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), para as infrações previstas no art. 283, I, do RPS (códigos de fundamentação legal 30, 31, 32, 33, 58, 59 e 80 do anexo II);

b) A partir de R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), para as infrações previstas no art. 283, II, do RPS (códigos de fundamentação legal 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 66, 81, 82, 83, 84 e 89 do anexo II);

c) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para a infração prevista no art. 283, § 2º, do RPS (código de fundamentação legal 56 do anexo II);

d) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme art. 283, § 3º, do RPS (códigos de fundamentação legal 37, 54, 65, 85, 86, 87, 88 e 99 do anexo II);

e) Equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no item 12, em função do número de segurados da empresa, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP, segundo o disposto no § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, conforme quadro abaixo (código de fundamentação legal 67 do anexo II):

0 a 5 segurados

½ valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

Acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

 f) 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada na GFIP/GRFP, independentemente do lançamento do crédito, conforme definido no § 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea "e" do item 12 desta OS (código de fundamentação legal 68 do anexo II);

g) 5% (cinco por cento) do valor mínimo previsto no item 12, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP/GRFP, não relacionadas com os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea "e" do item 12 (código de fundamentação legal 69 do anexo II);

h) 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no art. 285, do RPS, independentemente do limite máximo estabelecido no item 12 (códigos de fundamentação legal 51 e 52 do anexo II);

i) Entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário de contribuição do acidentado, por infração ao art. 22 da Lei nº 8.213/91, conforme estabelecido no art. 286 do RPS (código de fundamentação legal 53 do anexo II).

12.1 - A multa de que trata a alínea "e" do item 12 sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP/GRFP deveria ter sido entregue.

12.2 - Para efeito de enquadramento da empresa no quadro a que se refere a alínea "e" do item 12, serão considerados, por competência, todos os segurados que exerçam atividade para a empresa, ou seja, os trabalhadores empregados, empresários, avulsos, autônomos e equiparados.

12.3 - O limite a que se referem as alíneas "f" e "g" do item 12 é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, em função do número de segurados, quando da ocorrência da infração, prevista na alínea "e" do referido item.

12.4 - A contribuição não declarada, a que se refere a alínea "f" do item 12, corresponde à soma das diferenças ou omissões encontradas na ação fiscal em confronto com os valores obtidos a partir da GFIP/GRFP.

12.4.1 - Na aplicação da multa acima não serão consideradas as contribuições destinadas a entidades e fundos (Terceiros).

13 - Por infração a dispositivo da Lei nº 8.870/94, fica o responsável sujeito a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:

a) entre 90 e 9.000 UFIR, nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 8.870/94, conforme definido no art. 287 do RPS (códigos de fundamentação legal 60, 61 e 62 do anexo II);

b) 20.000 UFIR, na infração prevista no art. 12 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no art. 287, parágrafo único, inciso I, do RPS (código de fundamentação legal 64 do anexo II);

c) 100.000 UFIR, nas infrações previstas no art. 10 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no art. 287, parágrafo único, inciso II, do RPS (código de fundamentação legal 63 e 90 do anexo II).

14 - Por infração a dispositivo da Lei nº 9.719/98, fica o responsável sujeito a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:

a) R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719/98, conforme definido no inciso I do art. 288 do RPS (código de fundamentação legal 70 do anexo II);

b) R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.719/98, conforme definido no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719/98 (código de fundamentação legal 71 do anexo II).

15 - A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser fixada no momento da autuação, nos termos do art. 293 do RPS.

16 - No caso do subitem 4.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto-de-infração.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

17 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

b) agido com dolo, fraude ou má-fé;

c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

d) obstado a ação da fiscalização;

e) incorrido em reincidência.

17.1 - Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.

17.1.1- Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

17.2 - Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão para efeito de reincidência.

17.3 - Nas infrações referidas no item 12, alíneas "e", "f", "g", "h", e no item 13, alíneas "b" e "c", em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação da multa.

18 - Nos AI lavrados pela falta de comunicação de acidente do trabalho, a multa será aplicada em dobro, a cada reincidência, seja ela genérica ou específica.

19 - Nos AI lavrados contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra, relativos às infrações previstas na Lei nº 9.719/98, serão consideradas apenas as agravantes das alíneas "c", "d", e "e", do item 17, sendo as multas aplicadas em dobro.

CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

20 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.

GRADAÇÃO DAS MULTAS

21 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

a) na ausência de agravantes e de atenuante, nos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

b) as agravantes das letras "a" e "b" do item 17 elevam a multa em três vezes;

c) as agravantes das letras "c" e "d" do item 17 elevam a multa em duas vezes;

d) a agravante da letra "e" do item 17 eleva a multa em três vezes a cada reincidência específica e, em duas vezes em caso de reincidência genérica, observados os valores máximos estabelecidos para cada caso;

e) a ocorrência da infração referida na alínea "b" do subitem 4.1 e das alíneas "a" e "b" do item 14 eleva a multa em duas vezes a cada reincidência, seja genérica ou específica;

f) havendo concorrência entre as agravantes das letras "a" a "d" do item 17, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

g) havendo concorrência entre a agravante da letra "e" e quaisquer das demais do item 17, ambas serão consideradas na aplicação da multa;

h) na ocorrência de circunstância atenuante a multa será atenuada em 50% (cinqüenta por cento).

21.1 - A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória.

21.2 - O AI lavrado anteriormente à vigência do Decreto nº 356, de 07.12.1991, não será considerado para efeito de reincidência.

21.3 - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.

21.4 - No caso de lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, a decisão administrativa definitiva de um deles não será considerado para efeito de reincidência na lavratura dos demais.

21.5 - Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente da decisão administrativa definitiva ter ocorrido em datas diferentes.

21.6 - Havendo concorrência de reincidência genérica e específica deverá prevalecer a específica.

21.7 - Caso haja AI com decisão administrativa definitiva, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 4.1, alíneas "a", "b", "d" e "e", o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.

FIXAÇÃO DA MULTA

22 - A multa será fixada da seguinte forma:

22.1 - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos conforme o caso.

22.1.1 - Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:

a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 21 pelo valor-base da multa;

b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.

22.2.1.1- O "produto dos fatores de elevação" será obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação.

22.2.2 - Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para obter-se a multa a ser aplicada.

22.3 - Nas infrações referidas no item 4.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-base quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.

22.4 - Nas demais infrações (não referidas no item 4.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, bem como na decorrente da falta de matrícula no INSS, de obra de construção civil, a multa será fixada por auto de infração, independentemente do número de ocorrências da infração.

DA DEFESA E DO JULGAMENTO

23 - Recebido o auto de infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa ou efetuar recolhimento.

24 - O AI será submetido a julgamento pela autoridade competente, com ou sem defesa, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento nas condições previstas nos itens 29 e 30.

25 - Constatada a existência de vício insanável o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, sempre que persistir a infração.

26 - Havendo pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, a multa será relevada, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

26.1 - Neste caso, o AI será julgado procedente e a multa relevada, efetuando-se os devidos registros para fins de reincidência.

26.2 - Nos casos em que a ocorrência de circunstâncias agravantes não produz efeito na aplicação da multa (item 12, alíneas e, f, g, h e item 13, alíneas b e c) sua ocorrência impede a relevação de penalidade aplicada.

26.3 - Não cabe a relevação da multa nos casos de acidente do trabalho não comunicado dentro do prazo.

27 - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante, independentemente de pedido, atenuará a multa em 50% (cinqüenta por cento).

28 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente, quando:

a) deixe de defini-la como infração;

b) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

REDUÇÃO DA MULTA

29 - Se o infrator efetuar o recolhimento da multa no prazo de 15 dias, sem interposição de defesa, o seu valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

30 - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

31 - Caberá a redução prevista nos itens acima ainda que na aplicação da multa tenha sido considerada a ocorrência de circunstâncias agravantes.

32 - O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará reconhecimento da procedência da infração com renúncia ao direito de defesa e de recurso, ou de qualquer outro favor legal.

DISPOSIÇÕES GERAIS

33 - Na lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la de ofício, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo "Relatório Fiscal da Infração".

34 - Para efeito de obrigação de proceder a matrícula no INSS, em relação a autônomo, na condição de empregador, e condomínio, o início da atividade será a data de contratação do primeiro segurado (código de fundamentação legal 31).

35 - Não será lavrado AI contra empresa com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.

36 - Havendo o enquadramento na categoria de segurado empregado, considerado pela empresa em outra situação, não será lavrado AI pela falta de inscrição de segurado empregado, nem pelos reflexos no preenchimento da GFIP.

37 - O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos ou atribuídos, ainda que a título de adiantamento, bem como a identificação do débito que constitui impedimento.

37.1 - Considera-se débito para os efeitos do artigo citado: a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou AI com decisão administrativa definitiva, a provisão contábil de contribuições não recolhidas, ato declaratório do contribuinte, Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário - TLCP emitido e Lançamento de Débito Confessado - LDC inscrito.

37.2 - A multa referente à distribuição de bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, proibida por lei, deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição, na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade Social.

38 - Considera-se pessoa jurídica e equiparada, para fins da infração capitulada no art. 47, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.212/91: a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado a autônomo.

39 - Para efeito da alínea "b" do subitem 4.1, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT preenchida pela empresa e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.

40 - No AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após decisão administrativa definitiva, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.

41 - Nas situações onde o fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto no artigo 95 e infração a dispositivo da Lei nº 8.212/1991 ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos para cada caso: representação fiscal para fins penais e auto de infração.

42 - Os recursos contra Decisão-Notificação - DN só terão seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito do valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

42.1 - Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de débito será encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.

42.2 - O valor do depósito, para fins de seguimento do recurso voluntário, após a decisão final no processo administrativo fiscal, será:

a) devolvido ao depositante, se a decisão lhe for favorável;

b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

42.3 - Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, abrindo-se novo prazo para recurso.

43 - O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI.

44 - Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, deverá constar do relatório fiscal desta o número do AI.

45 - As multas referidas neste ato, expressos em moeda corrente, serão reajustadas nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

46 - As infrações ocorridas antes da vigência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 não serão objeto de lavratura de AI.

47 - Integram esta OS os anexos I e II.

48 - Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 204, de 05.03.1999 e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ANEXO I

Etiqueta DEBCAD: Apor a etiqueta na primeira via do AI, anotando-se, no campo correspondente da 2ª via, o número respectivo, em caso de emissão por meio eletrônico o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

 

Campo 01: CAT: Registrar 1 quando se tratar de CNPJ; 3 quando CPF.

CNPJ/CPF: registrar o número do CNPJ ou CPF do autuado.

Campo 02: Registrar o número da matrícula CEI, quando se tratar de pessoa física, lançando, obrigatoriamente, o CPF correspondente no campo 01.

Obs.: No caso de obra de construção civil, deverá ser efetuada a matrícula "ex-officio" do responsável pela obra, caso não a possua, para efeito de cadastramento do AI, anotando-se a matrícula da obra no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal" do AI ou em relatório complementar.

Campo 03: TIPO: Registrar 0 (zero) para empresa em atividade; 3 (três) para empresa com atividade encerrada.

Campo 04: SE: Registrar o código numérico que identifique a Superintendência Estadual.

GRAF: registrar o campo numérico que identifique a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização circunscricionante do endereço da empresa.

Campo 05: Registrar o nome do autuado.

Campo 06 a 11: Registrar o endereço completo do autuado.

Obs.: Tratando-se de servidor, serventuário da justiça ou dirigente de entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser registrado o endereço residencial do autuado.

Campo 12 e 13: Registrar o CNAE e o FPAS do autuado.

Campo 14 e 15: Registrar data, hora e minuto da lavratura do auto.

Campo 16: Registrar o código numérico que identifique a infração praticada, conforme o anexo II.

Campo 17: Descrever, de forma sumária a infração e o dispositivo legal infringido, conforme anexo II.

Campo 18: Descrever a fundamentação legal da penalidade aplicada, conforme anexo II.

Campo 19: Registrar o valor da multa aplicada, em numeral e por extenso.

Campo 20: Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser protocolizada; local da lavratura do auto; assinatura e carimbo do FCP; data do recebimento, assinatura e qualificação do autuado.

Obs.: Elaborar obrigatoriamente os relatórios fiscais da infração e da aplicação da multa.

ANEXO I

DEBCAD

AUTO DE INFRAÇÃO – AI

01

CNPJ/CPF

02

MATRICULA CEI

03

TIPO

04

SE/GRAF

CAT

.

         

05

NOME DO AUTUADO

06

ENDEREÇO

07

BAIRRO OU DISTRITO

08

MUNICÍPIO

09

UF

10

CEP

11

TELEFONE

12

CNAE

13

FPAS

14

DATA

15

HORA/MIN.

16

CÓD. FUND. LEGAL

Nos termos do art. 33 da Lei n? 8.212, de 24/07/91 e do art. 293 do Regulamento aprovado pelo Decreto n? 3.048/99, lavro o presente AI por ter o autuado incorrido na seguinte infração:

17

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO

 

18

FUNDAMENTOS LEGAIS DA PENALIDADE APLICADA

 

 

           

19

VALOR DA MULTA

   

VALOR POR EXTENSO

Fica o autuado ciente de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa, por escrito, juntando provas de suas alegações, no endereço abaixo. Se efetuar o recolhimento nesse prazo, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Se efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

20 ENDEREÇO DO INSS

LOCAL

 

ASSINATURA E CARIMBO DO FCP
     

DECLARO-ME CIENTE DESTE AUTO-DE-INFRAÇÃO E ANEXO(S), DO(S) QUAL(IS) RECEBI A 2ª VIA.

DATA/ASSINATURA DO AUTUADO OU REPRESENTANTE LEGAL

QUALIFICAÇÃO

  DEBCAD

RELATÓRIO FISCAL DA INFRAÇÃO

RELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA

ANEXO II

Código Fund. Legal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO

Dispositivo Legal
Infringido

Valor da Multa

Capitulação da Multa Aplicada

   

Lei nº 8.212/91

 

RPS aprovado pelo Dec.3.048/99

30

Deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo INSS.

Art. 32, inc. I, c/c art. 225, inc. I, § 9º, do RPS. Para Portuário Avulso: Art. 32, inc. I, c/c Art. 225, inc. I, §§ 10 e 11.

a partir de R$636,17

art. 283, I, "a"

31

Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 49, inc. II, na redação dada pela Lei nº 9.711/98

a partir de R$ 636,17

art. 283, I, "b"

32

Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Art. 91

a partir de R$ 636,17

art. 283, I, "c"

33

Deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades.

Art. 49, § 1º, alínea "b"

a partir de R$636,17

art. 283, I, "d"

34

Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Art. 32, inc. II

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 II, "a"

35

Deixar a empresa de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

Art. 32, inc. III

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 , II, "b"

80

Deixar o município de encaminhar ao INSS, até o dia 10 do mês seguinte, a relação de todos os "alvarás para construção civil" e documentos de "habite-se" concedidos mensalmente.

Art. 50, na redação da Lei 9.476/97, c/c art. 226 ,§ 1º, do RPS

a partir de R$ 636,17

art. 283, I, "f"

37

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do art. 31.

Art. 31, § 1º, na redação da Lei nº 9.711/98

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3º

         

 

38

Deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça, ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.

Art. 33, § 2º

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "j"

81

Apresentar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça, ou o titular de serventia extrajudicial, documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira

Art. 33, §2º e §3º , c/c Art. 233, parágrafo único, do RPS.

a partir de R$6.361,73

Art. 283, II, "j"

82

Deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS até dois dias após o evento.

Art. 22, § 7º, na redação da Lei 9.528/97.

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "l"

83

Deixar a empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculo, de reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.

Art. 22, § 9º, na redação da Lei 9.528/97

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "m"

41

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito – CND da empresa, quando da contratação com o poder público, ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

Art. 47, inc. I, alínea "a"

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "c"

42

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Art. 47, inc. I, alínea "b"

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "d"

43

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito-CND, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei.

Art. 47, inc. I, alínea "c"

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "e"

 

44

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito-CND no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada.

Art. 47, inc. I, alínea "d"

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "f"

45

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito-CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis.

Art. 47, inc. II

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "g"

84

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito-CND do incorporador, quando da averbação de obra no registro de imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

Art. 47, inc. II, § 2º.

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 II, "h"

50

Deixar o dirigente da administração pública direta e indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 87

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 II, "i"

51

Distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando a empresa em débito para com a Seguridade Social.

Art. 52, inc. I

50% das quantias pagas ou creditadas

art. 285

52

Dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio quotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social.

Art. 52, inc. II

50% das quantias pagas ou creditadas

art. 285

58

Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos, a inexistência destes e/ou enviar ao INSS informações inexatas, até o dia 10 do mês seguinte.

Art. 68, § 1º e 2º

a partir de R$ 636,17

art. 283, I "e"

59

Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Art. 30, inc. I, alínea "a"

a partir de R$ 636,17

art. 283, I "g"

65

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante de serviço. *(Infração que alcança somente período anterior a 01.02.99, capitular no art. 31 § 4º , na redação dada pela Lei nº 9032/95).

Art. 31, § 5º, na redação dada pela Lei nº 9.711/98. *(Art. 31, § 4º na redação da Lei nº 9.032/95).

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3º

 

67

Deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo.

Art. 32, inc. IV

Nº Segurados

Valor Mínimo

art. 284, I e III,§ 1º e Lei 8212/91 art. 32, inc. IV, § 4º

0 a 5

½

6 a 15

1

16 a 50

2

51 a 100

5

101 a 500

10

501 a 1000

20

1001 a 5000

35

acima de 5000

50

68

Apresentar a empresa GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.

Art. 32, inc. IV, § 5º

100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, respeitado o limite.

art. 284, II e Lei 8212/91 art. 32, inc. IV, § 5º

69

Apresentar a empresa GFIP/GRFP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

Art. 32, inc. IV, § 6º

5% do valor mínimo previsto no caput do art. 283 do RPS por campo omisso ou incorreto

art. 284, III e Lei 8212/91, art. 32, inc. IV, § 6º

85

Deixar a empresa cedente de mão de obra de elaborar GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, a partir de 07.05.99

Art. 32, inc. IV, § 1º c/c art. 219, § 5º, do RPS.

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3º

86

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil, por empresa contratante de serviço, a partir de 07/05/99

art. 31, § 5º c/c o art. 32 , IV e c/c Art. 219, § 5º, do RPS

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3º

   

Lei nº 8.213/91

   

53

Deixar a empresa de comunicar acidente de trabalho ao INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Art. 22

multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição

art. 286

54

Deixar a empresa de preencher vagas com segurados, dependentes e pessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadas profissionalmente pelo INSS, por ele indicadas, dentro dos percentuais estabelecidos na legislação e sem motivo justificado.

Art. 93

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3º

87

Dispensar a empresa trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias ou imotivadamente no contrato por prazo indeterminado, sem a contratação prévia de substituto de condição semelhante.

Art. 93, § 1º

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3º

56

Deixar a empresa de inscrever o segurado empregado.

Art. 17, c/c art. 18, inc. I, § 1º do RPS

a partir de R$ 636,17

art. 283 § 2º

88

Deixar o sindicato ou órgão gestor de mão de obra de inscrever trabalhador avulso

Art. 17, c/c Art. 18, inc. I, § 1º do RPS.

a partir de R$ 636,17

Art. 283, caput, § 3º.

 

66

Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo.

Art. 58, § 3º, na redação da Lei 9.528/97

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "n"

89

Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

Art. 58, § 4º, na redação da Lei 9.528/97.

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "o"

   

Lei nº 8.870/94

   

60

Deixar a empresa de encaminhar ao sindicato, até o dia 10 de cada mês, cópia da GRPS/ GPS relativa à competência anterior.

Art. 3º, c/c Art. 6º, inc. I e Art.7º

entre 90 a 9.000 UFIR.

art. 287 e Lei 8870/94, art. 7º

61

Deixar a empresa de afixar cópia da GRPS/GPS, quando recolhida, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452/43.

Art. 4º, c/c Art. 6º, inc. I e 7º

entre 90 a 9.000 UFIR.

art. 287 e lei 8870/94, art. 7º

62

Informar ao sindicato valores de contribuições recolhidas divergentes dos informados pelo INSS, na mesma competência.

Art. 6º, inc. II, c/c Art. 7º

entre 90 a 9.000 UFIR.

art. 287 e Lei 8870/94, art. 7º

63

Deixar a instituição financeira de exigir CND de pessoa jurídica e a ela equiparada, quando da contratação de operações de crédito previstas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei nº 8.870/1994.

Art. 10, incisos I, II e III

100.000 UFIR.

art. 287 § único inc. II

64

Deixar a instituição financeira de fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas com as quais tenha efetuado operação de crédito.

Art. 12

20.000 UFIR.

art. 287 § único, inc. I

.90

Deixar a instituição financeira de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito de pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

Art. 10, § 1º.

100.000 UFIR

art. 287 parág. único Inc. II

   

Lei nº 9.719/98

   

70

Deixar o órgão gestor de mão-de-obra de exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Art. 7º , Caput

R$ 173,00 a R$ 1.730,00

art. 288, I

71

Exibir a lista de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos com dados incorretos

Art. 7º, § único

R$ 345,00 a R$ 3.450,00

art. 288, II

99

Outras situações

a capitular

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3º

 

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