PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS BENEFICENTE QUE
ATUE NAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES – RETIFICAÇÃO

RESUMO: A OS nº 210/99 constou no Bol. INFORMARE nº 24/99. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOU de 11.06.99.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 210, de 26.05.99
(DOU de 11.06.99)

RETIFICAÇÃO

Na Ordem de Serviço nº 210, de 26 de maio de 1999, publicada na Seção I, do Diário Oficial nº 101-E, de 28/05/99, páginas de 37 a 45, onde se lê: 5.6 – A pessoa jurídica beneficente de assistência social, definida nos itens 5 e 5.3, que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que não atue na área de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão ou desmembramento de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em relação ao estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência social beneficente. leia-se: 5.5 – A pessoa jurídica beneficente de assistência social definida nos itens 5 e 5.3, que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que não atue na área de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão ou desmembramento de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em relação ao estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência social beneficente.

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