PARCELAMENTO INSS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 8.212/91,
Considerando o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto 2.173/97,
RESOLVE estabelecer os seguintes procedimentos:
DO PARCELAMENTO
1 - Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.
2 - É obrigatória, para a concessão do parcelamento, a assinatura de contrato com a autorização de débito automático em conta bancária para pagamento das parcelas.
2.1 - O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
2.2 - Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
2.3 - Os contribuintes com parcelamentos em manutenção concedidos com base em Ordens de Serviços anteriores a OS/INSS/DAF nº 202/99 que optarem pelo pagamento das prestações através do débito em conta deverão assinar o Termo Aditivo ANEXO IV.
2.3.1 - Em não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações restantes através do débito em conta, estarão estes sujeitos à cobrança do custo operacional de que trata o subitem 2.2.
2.4 - Quando não houver suficiência financeira de saldo, na data do vencimento para quitação da prestação, será adicionado ao valor desta o custo operacional previsto no subitem 2.2.
3 - As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parcelados na forma do item 1, mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.
3.1 - As dívidas das Câmaras Municipais serão parceladas na forma deste item, utilizando-se o CGC do Município e a seguinte razão social: Município de ........ - Câmara Municipal, ficando a cargo do Prefeito Municipal a assinatura dos documentos previstos no item 14.
3.2 - As competências posteriores ao pedido de parcelamento com atraso superior a sessenta dias, não liquidadas ou não parceladas, serão retidas das quotas do FPE/FPM e repassadas ao INSS, devendo constar no acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.
3.3 - As contribuições que não podem ser parceladas, conforme item 4 desta OS, se não recolhidas, serão retidas, também, das quotas do FPE/FPM.
3.4 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que optaram pelo Pedido de Amortização Especial PAE na forma da OS/INSS/PG nº 57/97 e alterações, também poderão firmar o acordo de parcelamento tratado neste item, desde que seja relativo a débitos suplementares.
3.4.1 - Com a implantação da Guia de Recolhimento e Informações à Previdência - GEFIP, as competências a partir de janeiro/99 somente poderão ser incluídas no parcelamento de que trata este item quando objeto de notificação fiscal suplementar.
4 - Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:
a) parte patronal;
b) Declaração de Regularização de Obra-DRO e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
c) Arbitramento;
d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
e) parte dos empregados não descontada;
f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91.
g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, até a competência 06/91;
h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);
j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD, Auto-de-Infração-AI, Notificação Para Pagamento-NPP, Levantamento de Débito Confessado-LDC e saldo de parcelamento.
5 - Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas.
c) contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98.
6 - O parcelamento dos créditos especificados no item 4 independe do recolhimento das contribuições previstas no item 5.
6.1 - Quando se tratar de dívida declarada, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do subitem 5, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.
7 - Para Aviso de Regularização de Obra ARO/Declaração de Regularização de Obras - DRO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito tenha sido cadastrado com o FPAS 507.2 (pessoa física) ou 507.3 (pessoa jurídica).
8 - As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.
8.1 - Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual;
b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;
c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.
9 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.
10 - A empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
11 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.
12 - Os créditos objeto de defesa à Divisão de Arrecadação/Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.
12.1 - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência/Posto de Arrecadação e Fiscalização, que o encaminhará à Divisão de Arrecadação/Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.
12.2 - O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
13 - O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexo I) será protocolado na Agência/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador) ou do domicílio do segurado, independentemente de descentralização da contabilidade.
13.1 - O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:
a) numeração seqüencial do PAF;
b) data do protocolo;
c) nome da empresa ou do contribuinte individual;
d) CGC/CEI/CPF.
13.2 - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação , no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GRPS-3, bem como apresentar, no mesmo prazo, a 1ª via da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, devidamente abonada pelo banco, sob pena de indeferimento do Pedido de Parcelamento.
13.2.1 - Ao parcelamento tratado no item 3 não se exigirá o pagamento antecipado da 1ª (primeira) prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.
13.3- As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz ou centralizador.
14 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:
a) Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO I;
b) Pedido de Parcelamento - PP - Entidade do Poder Público (Estados, DF e Municípios) - ANEXO II;
c) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - FORCED - ANEXO III - somente para débito confessado pelo contribuinte sem ação fiscal;
d)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal -TPDF - Empresas em Geral e Empregador Doméstico - ANEXO V;
e) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público - art. 38, parágrafo 9º da Lei 8.212/91 (Estados, DF e Municípios) - ANEXO VI;
f)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF Autarquias e Fundações Públicas - ANEXO VII;
g)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual - ANEXO VIII;
h) Autorização de Débito Parcelado em Conta ADPC - ANEXO IX;
i) Termo de Compromisso - TC - ANEXO X;
14.1 - O FORCED fará parte do processo de parcelamento na hipótese de dívida declarada pelo contribuinte sendo utilizado para emissão do Lançamento de Débito Confessado LDC, que será assinado pelo devedor.
14.1.2 - O LDC servirá exclusivamente para a declaração da dívida pelo contribuinte, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento, sendo emitido em 2 (duas ) vias.
14.2 - O TPDF será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento). Por se tratar de um contrato, será assinado pela chefia da Agência/PAF após o pagamento da prestação antecipada, e apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.
14.2.1 - O TPDF, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas.
14.3 - O Termo de Compromisso - TC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF e da ADPC.
14.4 - Serão juntados ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.
14.5 - Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no item 8 desta OS, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:
a) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
c) Declaração do titular ou sócio-gerente de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.
14.6 - Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
b) informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;
c) cópia do comprovante de residência;
d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade.
14.7 - Em se tratando de empregador doméstico, serão juntados ao processo os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;
b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) cópia do comprovante de residência;
d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade do empregador.
14.8 Em se tratando de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas, será juntada ,também, cópia do acordo homologado, que poderá substituir os documentos da alínea "b".
14.9 - Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de que trata o item 8 desta OS, além da documentação contida nos subitens 14.5 e 14.6, será apresentado cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os atuais representantes legais da empresa.
15 - O PP deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.
15.1 - O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura da Chefia da Agência/PAF no TPDF, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.
15.2 - O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, com exceção do Pedido referente ao item 3 desta OS, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
a) Pedido de Parcelamento - PP ou Pedido de Parcelamento - PP (Entidade do Poder Público)
1 ª via - processo
2 ª via - protocolo/contribuinte
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED - somente para débito declarado pelo contribuinte sem ação fiscal
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF
d) Autorização de Débito Parcelado em Conta ADPC
e) Termo de Compromisso TC
Única via processo
f) Lançamento de Débito Confessado LDC (na hipótese de dívida declarada pelo contribuinte)
16 - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".
16.1 - A 2ª via do TPDF será numerada e entregue ao contribuinte-devedor somente após o deferimento do pedido.
16.2 - Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:
ADPC número do DEBCAD da série 60.000.000 quando concedido no SICOB ou 50.000.000 e 1.000.000 quando concedido no ATARE.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
7 - O PP será indeferido quando:
a) não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação e/ou não for apresentada a ADPC no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia de acordo com o subitem 13.2;
b) o TPDF não estiver devidamente assinado.
17.1 - O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela Chefia da Agência/PAF e constituirá folha do processo.
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
18 - A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no TPDF, que faz parte integrante desta OS.
19 - A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano base de 1991, a multa sobre a contribuição anual será de trinta por cento (30%) ou sessenta por cento (60%), conforme Lei nº 8.383/91.
DO CÁLCULO DE APROPRIAÇÃO
20 - Para o cálculo da apropriação, serão observados os seguintes procedimentos:
20.1 - PARCELAMENTO
20.1.1 - Os valores das prestações pagas serão apropriados e abatidos nas competências mais antigas, exceto se a última competência for igual à data do documento de origem (saldo de parcelamento), caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência.
20.2 - AI
20.2.1 - O valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI com data de lavratura até 12/94.
20.2.2 - Os AI lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária.
20.2.3 - As datas específicas para AI são as seguintes:
JULGADOS |
DATA ESPECÍFICA |
até 07/07/92 |
31º dia da ciência da DN; |
de 08/07/92 a 16/09/93 |
data da DN; |
a partir de 17/09/93 |
data do documento de origem. |
20.3 - NPP
20.3.1 - As NPP com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.
20.3.2 - As NPP com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.
DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
21 - O número total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.
22 - O valor da prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.
23 - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.
23.1 - Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP e AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60 parcelas, não se aplicando o critério de 4 X 1.
23.2 - No parcelamento tratado no item 8 desta OS (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4x1.
23.3 - Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o nº de prestações, o critério de 4 X 1.
23.4 - No caso de parcelamento de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4x1.
24 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
24.1 - No caso do parcelamento de dívidas de Órgãos Públicos, se o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. Caso a diferença passe para o mês subsequente ao do vencimento, sobre a diferença incidirão juros SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto.
25 - Para os parcelamentos requeridos até 01/04/97, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.
DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
26 - As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês e serão pagas mediante débito em conta bancária, conforme ADPC, devidamente abonada pelo banco.
26.1 - Se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário, o vencimento se dará no primeiro dia útil subsequente.
26.2 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:
a) cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01/04/97;
b) cobrança de juros SELIC, sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 02/04/97.
27 - Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GRPS-3 a ser emitida pelo INSS, com os dados do contribuinte.
28 - Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão do cadastro bancário, de contribuintes com débito automático, o que deverá ser feito através do arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social- DATAPREV.
DO REPARCELAMENTO
29 - Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos.
29.1 - O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
29.2 - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.
29.3 - Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).
29.4 - Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:
29.4.1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 03/97
PERÍODO | DECLARADO PELO CONTRIBUNTE | NFLD | |||
PARC. |
REPAR. |
PARC. |
REPAR. |
||
ATÉ 15D |
APÓS 15D |
||||
ATÉ 08/89 |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
DE 09/89 a 07/91 |
30% |
30% |
30% |
30% |
30% |
DE 08/91 a 11/91 |
40% |
40% |
50% |
150% |
150% |
DE 12/91 a 03/97 |
30% |
60% |
30% |
60% |
60% |
29.4.2. - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97
a) DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
REQUERIMENTO | PARC. | REPAR. |
no mês de Vencimento da Contribuição |
4,8% |
12% |
no mês seguinte ao vencimento |
8,4% |
12% |
A partir do 2º mês seguinte |
12,0% |
12% |
b) NFLD
PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO | % |
até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação |
14,4% |
após 15 (quinze) dias do recebimento da notificação |
18% |
até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS |
24% |
após 15 (quinze) dias da ciência do CRPS |
30% |
29.4.3 - quando o reparcelamento se referir a crédito oriundo de NFLD não haverá restabelecimento da multa.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
30 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
b) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;
c) o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;
d) insolvência ou falência do devedor
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
31 - As contribuições devidas pelos segurados empregados e não descontadas pelo empregador somente poderão ser objeto de parcelamento após declaração fiscal, que será juntada ao processo.
32 - Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no FORCED, serão os sócios gerentes, inclusive no que se refere a assinatura como responsável legal nos documentos LDC e TPDF.
33- O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SICAD (LDC), somente será considerado parcelamento quando for comandado o deferimento do pedido no SICOB, gerando as prestações para pagamento.
33.1 Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do TPDF a multa será a mesma aplicada para pagamento espontâneo.
34 - O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.
35 - O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.
36 - Caso o contribuinte possua direito de ressarcimento de verbas por parte da união, este deverá ser utilizado para quitação de prestações na ordem inversa do vencimento.
37 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF Nº 202, de 19.01.99.
Luiz Alberto Lazinho
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO