REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ATRAVÉS DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA E/OU MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA,
INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DE COOPERATIVA DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO E fISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: Estabelecidos novos procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF nº 203,
de 29.01.99.
(DOU de 02.02.99)
Estabelece procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei 556, de 25/06/1850 - Código Comercial;
Lei 3.071, de 01/02/1916 - Código Civil;
Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional;
Lei 6.019, de 06/01/74;
Lei 7.102, de 20/06/83;
Lei 8.212, de 24/07/91;
Lei 8.863, de 28/03/94;
Lei 8.666, de 21/06/93;
Lei 9.317, de 05/12/96;
Lei 9.711, de 20/11/98;
Decreto - Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT;
Decreto 89.056, de 24/11/83;
Decreto 2.173, de 05/03/97.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização da retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, realizada pela empresa contratante dos serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
CONSIDERANDO as sugestões oferecidas pelas entidades de classe representativas dos segmentos econômicos envolvidos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98; resolve:
Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas pela empresa cedente, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
1 - Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra, trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.
I - DOS CONCEITOS
2 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
2.1- Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca pessoal em dependências determinadas pela empresa contratante.
2.2 - Consideram-se serviços contínuos os habituais, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
3 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou na de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.
4 - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.
4.1 Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com fornecimento de mão-de-obra ou mão-de-obra e material.
4.2 - Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
4.3 Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação exclusiva de empresa construtora registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, que assuma a responsabilidade direta na execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material.
5 - Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma individual ou a sociedade que assuma o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91.
6 Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica tomadora de serviços.
7 Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador de serviços que os executa por empreitada ou por cessão de mão-de-obra.
7.1 Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou equiparado, com utilização de segurado empregado, aplica-se a retenção prevista neste ato.
8 Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável relativo a parcela de 11% (onze por cento) descontada, pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
9 Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento da retenção e da compensação aquela em que houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo.
II DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO
10 - A empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% (onze por cento ) do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.
10.1 - Na hipótese de a cedente de mão-de-obra, por força de contrato, se obrigar a fornecer algum produto para consumo/utilização dos beneficiários do serviço (café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal, dentre outros), ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal/fatura específica de venda mercantil, que não estará sujeita à retenção, podendo adotar o mesmo procedimento quando, por força de contrato, e desde que haja ressarcimento pela contratante, se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos.
11 - A contratante de serviços mediante empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.
11.1 Na hipótese de a empresa de trabalho temporário, por força de contrato, se obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal, fatura ou recibo distinto, parcela que não ficará sujeita à retenção.
III DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA EXCETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
12 - É sujeita à retenção de que trata este ato, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer dedução, a empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.
13 Enquadram-se nas disposições deste ato, dentre outras, as empreitadas relativas aos serviços de:
- cessão de mão-de-obra;
- coleta de lixo;
- copa;
- digitação e processamento de dados;
- elevadores;
- extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas;
- extensão ou manutenção de redes de água, esgotos e gás;
- leitura e entrega de contas e documentos;
- operação de pedágio e terminais de transporte;
- operação e administração de frota de veículos próprios ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos;
- portarias;
- recepção, triagem e movimentação de materiais;
- recepcionista;
- reprografia em instalação do contratante;
- telefonia inclusive telemarketing;
- vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança.
14 À empreiteira de mão-de-obra que, por força contratual, esteja obrigada a fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade) ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal) indispensáveis para sua execução, é facultado discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo as parcelas correspondentes, as quais não estarão sujeitas à retenção;
14.1 Na contratação de serviços de telemarketing poderá vir destacada, na fatura correspondente, o custo com as respectivas tarifas telefônicas, que não estará, assim, sujeita à retenção.
14.2 Na hipótese de não discriminação no contrato, a parcela correspondente à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
14.3- A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.
15 A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por cento) não será inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese de contratação de serviços de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da empresa cedente.
16 Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da contratada, tais como:
- consultorias;
- desenvolvimento, instalação e manutenção de "software";
- serviços de acesso e manutenção de página na Internet;
- elaboração de projetos, pareceres e orçamentos;
- escrituração e consultoria contábil;
- serviços de advocacia e consultoria jurídica;
- serviços de manutenção de veículos, de maquinas e de equipamentos, salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante;
- serviços de seleção profissional (exclusivamente);
- serviços de transportes (de valores, de cargas, de passageiros) inclusive prestados por cooperativas de taxis e moto-taxis quando não colocadas à disposição exclusiva da empresa contratante;
- vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente.
IV - DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
17 - Aplica-se o disposto neste ato à empreitada de mão-de-obra na construção civil, inclusive para reforma ou demolição, com utilização exclusiva de mão-de-obra ou cujo fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela preponderante na composição dos custos do contrato.
17.1 - Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo os respectivos valores.
17.2 - A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.
17.3 - Se não constar em destaque na nota fiscal, fatura ou recibo o valor correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto.
18 Não se aplica o disposto neste ato à contratação de mão-de-obra de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material, não se aplicando, também, à execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas, quando prestada por empresa construtora registrada no CREA, aplicando-se, nesses casos, a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91.
18.1 Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei 8212/91, na hipótese de repasse do contrato nas mesmas condições mencionadas no item 18.
19 - Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais, faturas ou recibos que correspondam, exclusivamente, à prestação de serviços, na construção civil, de:
- administração de obra (taxa de administração);
- assessorias;
- auditorias;
- consultorias;
- controle de qualidade de materiais;
- fundações especiais (exceto lajes de fundação "radiers");
- instalação de elevadores;
- jateamento de areia;
- ligações de serviços públicos;
- locação de equipamentos;
- locação e manutenção de equipamentos, máquinas e veículos;
- perfuração de poço artesiano;
- projetos;
- sondagem de solo;
- topografia.
19.1 Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de concreto usinado ou preparado.
20 - Na empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais ou naquela em que, para sua execução, seja indispensável a utilização de equipamentos contratualmente estabelecidos, é facultada a discriminação dessas parcelas, as quais não estarão sujeitas à retenção;
20.1 Na hipótese do item 20 em que materiais e equipamentos não tenham valor estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).
20.2 Na empreitada relativa aos serviços, a seguir relacionados, realizados com utilização de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente a mão-de-obra na nota fiscal, fatura ou recibo, não será inferior a :
Drenagem | 50% (cinquenta por cento) |
Obras complementares (ajardinamento, recreação, e similares) | 25% (vinte e cinco por cento) |
Obras de arte (pontes e viadutos) | 45% (quarenta e cinco por cento) |
Pavimentação asfáltica | 10% (dez por cento) |
Terraplenagem | 15% (quinze por cento) |
V - DA COOPERATIVA DE TRABALHO
21 A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal, fatura, ou recibo, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.
21.1 Não se aplica o disposto neste ato às contratações de plano ou seguro-saúde.
VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO
22 - A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão do respectivo documento.
22.1 Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91.
22.2 A empresa contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados. Nesse caso, a empresa contratante deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não possuir segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
23 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".
23.1 O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.
23.2 - A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração - AI.
24 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou GPS - Guia da Previdência Social, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:
GRPS | GPS | ||
campo 2 | razão social da empresa cedente e da empresa contratante. | campo 1 | razão social da empresa cedente e da empresa contratante. |
campo 3 a 7 | Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente | Campo 3 | utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658 |
campo 8 | CEI da obra. | Campo 4 | consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo |
campo 9 e 10 | consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente | Campo 5 | consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente |
campo 11 | utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente | Campo 6 | registrar o valor da retenção |
campo 13 | consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo | - | - |
campo 17 | registrar o valor da retenção | - | - |
24.1 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos.
24.2 - Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma empresa cedente, poderá a empresa contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.
24.3 Considera-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS CEI.
24.4 A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa cedente, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
25 - A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por empresa cedente e em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos.
25.1 - A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração contábil, contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
25.2 - A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração contábil deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
- nome da empresa cedente;
- número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
- o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
- totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das empresas cedentes;
b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por empresa cedente, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de recolhimento e a competência, respectivamente.
25.3 A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-los à fiscalização sempre que solicitada.
26 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8212/91.
27 - Tanto o valor retido, quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa contratante não poderão ser objeto de parcelamento.
VII - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA
28 - O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados.
28.1 - O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
28.2 - O valor retido das cooperativas de trabalho será por elas compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar nº 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas aos Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
28.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
28.4 A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GRPS/GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
28.5 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.
28.6 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.
28.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a sua restituição, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título.
29 - A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com:
nome da empresa contratante; data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; número da nota fiscal, fatura ou recibo; o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo; totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante.
30 - A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento.
31 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato, sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento do artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.711/98) combinado com seu artigo 32, inciso I.
32 - A empresa cedente preencherá GRPS/GPS, por estabelecimento ou obra de construção civil / CEI, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição das empresas contratantes na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a titulo de Empresa (campo "17-Empresa" - código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de Segurados (campo "16 - Segurados" - código 1031).
32.1 - A partir da data de entrada em vigor da GPS - Guia da Previdência Social, a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS).
33 - A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
33.1 - Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por empresa contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a competência, respectivamente.
34 O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdencia Social - GFIP, não deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela empresa contratante.
34.1 No campo 17 da GFIP referida no item anterior deverá ser informado o valor total devido à previdencia social sem considerar a compensação efetuada na GRPS/GPS.
VIII - DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO
35 - O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28/06/96.
36 - O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF da jurisdição do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.
37 - O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.
38 - Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 29;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 30.
38.1 - Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição - Anexo I da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da retenção, além das seguintes informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empregados;
c) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empresários, dos autônomos e dos trabalhadores associados à cooperativa;
d) valor da contribuição dos segurados empregados;
e) valor da contribuição da empresa e seguro de acidente do trabalho (SAT);
f) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários;
g) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos;
h) valor da contribuição incidente sobre o salário-base do autônomo, quando feita a opção;
i) soma das contribuições devidas;
j) total das retenções na competência;
k) valor a ser restituído.
38.2 - Além dos elementos acima, deverão ser apresentados os documentos de que trata a alínea "d" do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins de identificação do representante da empresa.
38.3 Havendo necessidade, para formação de convicção, o INSS poderá solicitar cópias de contrato de empreitada e/ou cessão de mão-de-obra e GFIP;
39 - Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, pois a responsabilidade legal do recolhimento é da empresa contratante.
39.1 - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a liberação da restituição de que trata esta ordem de serviço, facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata da restituição.
40 - Formalizado e instruído o requerimento de restituição, este será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização / Divisão de Arrecadação e Fiscalização, que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;
b) verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela empresa contratante;
c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa contratante;
d) considerar as notas fiscais, faturas ou recibos de subcontratadas com retenção quitada;
e) analisar a relação entre a folha de pagamento / valor do faturamento e os contratos de empreitada, cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.
40.1 - A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa contratante do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91.
40.2 Durante a ação fiscal, será confirmada a procedência dos pedidos de restituição, de que trata este ato, que tiverem sido deferidos sem prévia diligência fiscal.
41 - Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de retenção, por motivo de irregularidades no estabelecimento vinculado da empresa cedente ou em virtude de situações que impeçam a restituição para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.
42 - O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito.
43 A empresa cedente de mão-de-obra poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de retenção e efetuar pedido de quitação de GRPS/GPS negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os Terceiros.
44 - Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS/GPS negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
45 - Na ausência de destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente, considerando-se que a quitação tenha sido feita pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a retenção. Nesse caso, se a empresa contratante não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito correspondente tomando-se como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual de 112,36 % (cento e doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
46 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão de obra utilizada e/ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada utilizando como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
46.1 Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a empresa cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação.
46.2 - Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição do segurado empregado será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.
47 - A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição patronal estarão sujeitas às disposições contidas neste ato quando contratarem serviços mediante empreitada de mão-de-obra e cessão de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário e cooperativa de trabalho.
48 - A empresa contratante de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá proceder à retenção da contribuição de que trata este ato.
49 Ainda que atividade principal da empresa cedente não seja, especificamente, cessão de mão-de-obra, a prestação de serviços nessa forma sujeita o contratante ao recolhimento da retenção.
50 - A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei n.º 9.317/96.
51 - As pessoas físicas, inclusive o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, quando contratantes de serviços de empreitada ou de cessão de mão-de-obra, ficam dispensadas da retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
52 - O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.
53 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos serviços prestados a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195/98 e as demais disposições em contrário.
JOÃO DONADON