CONTRIBUIÇÃO MENSAL COMPULSÓRIA A SER RECOLHIDA AO SESCOOP
NORMAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO/99

RESUMO: Disciplinada a operacionalização da contribuição mensal compulsória, destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, a ser recolhida, a partir da competência janeiro de 1999, em documento de arrecadação da Previdência Social, de 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados das cooperativas.

 ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF n° . 200, de 07.01.99
(DOU de 13.01.99)

 ASSUNTO: Dispõe sobre a contribuição mensal compulsória a ser recolhida pelas cooperativas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, a partir da competência janeiro de 1999.

FUNDAMENTAÇÃO: Medida Provisória n° . 1.715, de 03.09.98, e reedições. 

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM n° . 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade do INSS disciplinar a operacionalização da arrecadação da contribuição mensal destinada ao SESCOOPP, incidente sobre a remuneração paga a todos os empregados das cooperativas;

CONSIDERANDO o tempo necessário e os custos dos ajustes dos sistemas/programas de arrecadação, controle e repasse financeiro dos recursos arrecadados por parte das instituições envolvidas - INSS/DATAPREV e rede bancária arrecadadora.

 RESOLVE:

1. Disciplinar a operacionalização da contribuição mensal compulsória, destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, a ser recolhida, a partir da competência janeiro de 1999, em documento de arrecadação da Previdência Social, de 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados das cooperativas.

1.1. A contribuição destinada ao SESCOOP substitue às contribuições, de mesma espécie, até então devidas pelas cooperativas e destinadas ao:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

II - Serviço Social da Indústria - SESI;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

IV - Serviço Social do Comércio - SESC;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

VI - Serviço Social do Transporte - SEST;

VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

1.2. A contribuição referida no item terá as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições da Seguridade Social.

2. As contribuições destinadas ao SESCOOP a partir da competência janeiro/99 e seguintes se efetivarão no campo "18 - Terceiros" da GRPS utilizando-se os mesmos códigos FPAS e de "Terceiros" atuais, até que se efetive a utilização da GPS como documento de arrecadação.

3. A arrecadação do SESCOOP será obtida mediante subtração dos valores originariamente destinados às entidades discriminadas adiante e respectivos percentuais, que correspondem aos obtidos em simulações realizadas com as contribuições arrecadadas no exercício/98:

ENTIDADE PERCENTUAL
SENAR 7,77799%
SENAI 0,29523%
SESI 0,29268%
SESC 1,46006%
SENAC 1,86848%
SEST 0,25179%
SENAT 0,25207%

4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Luiz Alberto Lazinho
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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