CONTRIBUIÇÃO
MENSAL COMPULSÓRIA A SER RECOLHIDA AO SESCOOP
NORMAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO/99
RESUMO: Disciplinada a operacionalização da contribuição mensal compulsória, destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a ser recolhida, a partir da competência janeiro de 1999, em documento de arrecadação da Previdência Social, de 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados das cooperativas.
ORDEM
DE SERVIÇO INSS/DAF n° . 200, de 07.01.99
(DOU de 13.01.99)
ASSUNTO: Dispõe sobre a contribuição mensal compulsória a ser recolhida pelas cooperativas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a partir da competência janeiro de 1999.
FUNDAMENTAÇÃO: Medida Provisória n° . 1.715, de 03.09.98, e reedições.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM n° . 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade do INSS disciplinar a operacionalização da arrecadação da contribuição mensal destinada ao SESCOOPP, incidente sobre a remuneração paga a todos os empregados das cooperativas;
CONSIDERANDO o tempo necessário e os custos dos ajustes dos sistemas/programas de arrecadação, controle e repasse financeiro dos recursos arrecadados por parte das instituições envolvidas - INSS/DATAPREV e rede bancária arrecadadora.
RESOLVE:
1. Disciplinar a operacionalização da contribuição mensal compulsória, destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a ser recolhida, a partir da competência janeiro de 1999, em documento de arrecadação da Previdência Social, de 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados das cooperativas.
1.1. A contribuição destinada ao SESCOOP substitue às contribuições, de mesma espécie, até então devidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VI - Serviço Social do Transporte - SEST;
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
1.2. A contribuição referida no item terá as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições da Seguridade Social.
2. As contribuições destinadas ao SESCOOP a partir da competência janeiro/99 e seguintes se efetivarão no campo "18 - Terceiros" da GRPS utilizando-se os mesmos códigos FPAS e de "Terceiros" atuais, até que se efetive a utilização da GPS como documento de arrecadação.
3. A arrecadação do SESCOOP será obtida mediante subtração dos valores originariamente destinados às entidades discriminadas adiante e respectivos percentuais, que correspondem aos obtidos em simulações realizadas com as contribuições arrecadadas no exercício/98:
ENTIDADE | PERCENTUAL |
SENAR | 7,77799% |
SENAI | 0,29523% |
SESI | 0,29268% |
SESC | 1,46006% |
SENAC | 1,86848% |
SEST | 0,25179% |
SENAT | 0,25207% |
4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO