SISTEMA PARA CADASTRAMENTO E ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS - SICAD E NORMAS PARA LAVRATURA, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO-NFLD - INSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO

RESUMO: Instituído o Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD; altera e extingue documentos; e estabelecidas normas para lavratura, movimentação e controle da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF nº 199, de 05.01.99
(DOU de 07.01.99)

Assunto:

Institui o Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD; altera e extingue documentos; estabelece normas para lavratura, movimentação e controle da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
Decreto nº 2.803, de 20 de outubro de 1998.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir, otimizar e modernizar técnicas, métodos, procedimentos e controles de cadastramento, lançamento e alteração de créditos, objetivando maior segurança, consistência e confiabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de desativar o SISDEB - Sistema de Débitos;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e simplificar o fluxo de documentos nas áreas administrativas de Arrecadação, Fiscalização e Cobrança;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações e esclarecimentos necessários à perfeita compreensão da natureza do lançamento, com vistas a propiciar-lhe o contraditório e ampla defesa,

RESOLVE:

Instituir o Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD e respectivos documentos, formulários e relatórios;

Alterar os seguintes documentos:

-Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD: notifica o contribuinte sobre o lançamento relativo a contribuições devidas a Seguridade Social e aos terceiros e instaura o processo de débito;

-Relação de co-responsáveis - CO-RESP: discrimina os co-responsáveis das contribuições previdenciárias objeto do levantamento;

-Fundamentos Legais do Débito - FLD: informa ao contribuinte os fundamentos legais correspondentes ao lançamento, de modo a abranger todos os fatos geradores, competências e acréscimos legais;

-Diferenças de Acréscimos Legais - DAL: apura as diferenças de acréscimos legais relativos ao pagamento de guias em atraso;

-Informação Fiscal de Débito - IFD: informa ao contribuinte a existência de um crédito do INSS, cujo valor consolidado não atinge o limite mínimo para lançamento;

Extinguir o Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF e a Notificação para Pagamento - NPP.

I - DAS FINALIDADES

DO SICAD

4.1. O Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos-SICAD tem em relação aos créditos previdenciários as seguintes finalidades, dentre outras:

a) - formalizar o cadastramento, na Gerência Regional/Divisão de Arrecadação e Fiscalização ou no Posto de Arrecadação e Fiscalização-PAF e no Programa de Informatização da Ação Fiscal-PIAF, de documentos e informações, promover alterações e manutenção on-line dos créditos previdenciários;

b) - alimentar dados, visando à emissão de documentos;

c) - cadastrar decisões administrativas objeto de Decisão Notificação-DN, reforma de DN, acórdão, decisão saneadora e decisão ministerial;

d) - confirmar recolhimentos, apurar, consolidar e gerenciar dados e informações;

e) - agilizar e otimizar as informações, gerando relatórios;

f) - calcular a atualização monetária e os acréscimos legais, tais como juros e multa;

g) - relacionar documentos, sistematizando o fluxo de informações e formulários;

h) - propiciar ao contribuinte em geral informações atualizadas, com maior celeridade e precisão;

i) - facilitar e agilizar a confissão de dívida para posterior instauração de processo de cobrança ou parcelamento;

j) - favorecer o desenvolvimento de procedimentos de forma integrada com o SICOB, na Gerência Regional/Divisão de Arrecadação e Fiscalização - GRAF/DAF, com relação a documentos resultantes ou não de ação fiscal;

l) - descrever com precisão todos os aspectos e elementos relacionados à ação fiscal que ensejaram o lançamento, identificando o fato gerador da contribuição, fundamentos legais e alíquotas aplicadas.

DOS DOCUMENTOS, FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS DO SICAD

5.1. DOS DOCUMENTOS

-Lançamento de Débito Confessado - LDC: destina-se à confissão, pelo contribuinte, de contribuições sociais devidas e instaurar o processo administrativo fiscal;

-Guia de Recolhimento Consolidada - GRC: destina-se ao recolhimento de contribuições previdenciárias, englobando num único documento diversas competências, filiais e obras;

-Termo de Transferência - TETRA: presta informações ao contribuinte sobre o desmembramento efetuado em NFLD e seus respectivos documentos, destino, bem como o valor residual da NFLD de origem;

-Termo de Desmembramento - TEDE: informa a instauração do processo de cobrança objeto de desmembramento (NFLD destino).

5.2. - DOS FORMULÁRIOS

-Formulário de Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED: documento para entrada de dados do SICAD, composto por cinco quadros - dados de identificação, informações adicionais, levantamentos, discriminativos do débito e de documentos;

5.3. - DOS RELATÓRIOS

-Discriminativo Analítico de Recolhimento - DAR: informar ao contribuinte sobre o discriminativo das contribuições incluídas em GRC, separadamente por estabelecimentos, competências e rubricas, servindo como parâmetro para preenchimento do conta-corrente;

-Cálculo Prévio - CP: informar ao contribuinte sobre a existência de contribuições devidas à Previdência Social e a Terceiros, arrecadadas pelo INSS, bem como sobre as diversas formas aptas à sua regularização;

-Discriminativo Analítico de Cálculo Prévio - DACP: informar o discriminativo do débito consolidado nas diversas formas de sua regularização: recolhimento, parcelamento ou notificação;

-Discriminativo Analítico do Débito - DAD: informar o contribuinte sobre o discriminativo do débito, por competência, itens de cobrança, valor originário e consolidado, código de fundamentação legal e alíquotas utilizadas;

-Discriminativo Sintético do Débito - DSD: destina-se a discriminar, sinteticamente, por levantamento, por estabelecimento e por competência, as contribuições objeto da apuração;

-Guias de Recolhimento Registradas - GRR: discriminar, separadamente, por levantamento, por estabelecimento e por competência, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte e que foram deduzidos das contribuições apuradas;

-Discriminativo Analítico dos Documentos Apresentados - DADA: relacionar as notas fiscais, faturas e recibos que deram origem ao lançamento;

-Instruções para o Contribuinte - IPC: informar ao contribuinte sobre anexos que compõem o documento, sobre como regularizar seu débito junto ao INSS, como apresentar defesa e recurso e outras informações;

-Relatório de Crédito ao Contribuinte - RCC: discriminar, separadamente, por levantamento, estabelecimento, competência e rubrica, os valores das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente;

-Total Discriminado por Moeda - TDM: discriminar, separadamente, os valores originários, de acordo com o padrão monetário da época, bem como totalizar o número de competências a serem utilizadas no confronto com o cadastrado no SICAD/SICOB;

-Discriminativo do Débito Desmembrado - DADD: discriminar, separadamente, por levantamento, competência e rubrica, as contribuições objeto de desmembramento, constituindo anexo da NFLD original;

-Discriminativo Analítico do Débito Retificado - DADR: discriminar, separadamente, por levantamento, estabelecimento, competência e rubrica, as retificações efetuadas no lançamento;

-Relação para Preenchimento de GRPS - RPG: relacionar para o contribuinte todas as GRPS/GPS necessárias ao pagamento relativo ao respectivo documento, permitindo ao mesmo emiti-las em formulário próprio;

II- A LAVRATURA, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DA NFLD

1ª via - INSS;

2ª via - Contribuinte.

7.1. A 2ª via será entregue pelo FCP ao notificado, ou a seu representante legal, no prazo máximo de três dias úteis da sua lavratura, mediante assinatura e identificação, na 1ª via, em que se consignará a data do efetivo recebimento.

7.2. Caso a NFLD seja recebida por procurador, serão anotadas as referências da procuração (cartório, livro, folhas, número e data) no campo qualificação.

7.3. Na ausência da pessoa qualificada, ou na recusa de recebimento, será o fato registrado no campo "Assinatura do Contribuinte ou de seu Representante Legal" com a expressão "ausente" ou "recusou-se a assinar".

7.4. A remessa da NFLD, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de contato com o contribuinte.

7.4.1 Deverá o FCP remeter a 2ª via da NFLD ao contribuinte mediante registro postal, com "AR", no prazo máximo de três dias úteis da lavratura, registrando no campo "qualificação", o seguinte:

"Remetida a 2ª via ao Notificado, mediante o Registro Postal nº ___, de __/__/__."

7.5. Frustrada a entrega pessoal ou pelo correio, a ciência será dada por edital.

7.6. A remessa a órgão do poder público far-se-á por meio de ofício a seu dirigente, subscrito pelo Gerente ou Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização.

No caso de lançamento por responsabilidade solidária, a NFLD poderá ser emitida em nome de dois contribuintes, sendo o primeiro aquele que está sob ação fiscal e o segundo, o contribuinte solidário. Neste caso, a notificação será emitida em três vias, sendo a terceira destinada ao contribuinte solidário.

8.1. Quanto a órgãos públicos e entidades beneficentes de assistência social, em gozo de isenção patronal, serão observadas as disposições contidas em ato normativo próprio.

8.2. Até a revisão dos atos normativos específicos, a NFLD será lavrada somente em nome do contribuinte sob ação fiscal.

O Relatório Fiscal, que acompanhará obrigatoriamente a NFLD, deverá conter, de forma clara e concisa, a narrativa dos fatos ocorridos e verificados na ação fiscal, a identificação dos fatos geradores da contribuição previdenciária e a descrição dos elementos e documentos examinados, observadas as formalidades estabelecidas no Manual de Fiscalização - MAFISC.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O Sistema terá controle de acessos na seguinte ordem crescente de prerrogativas (níveis): consulta, cadastrador específico, cadastrador geral, supervisor e administrador.

Compete à Coordenação Geral de Fiscalização - CGF, ouvidas sa demais áreas, atualizar o Sistema e seu respectivo manual de instrução, estabelecer mecanismos de controle de acesso, bem como definir o número de servidores e seus níveis de acessos às diversas operações.

Os modelos de formulários e documentos instituídos ou alterados pelo presente ato serão utilizados a partir de janeiro de 1999.

Para a fiscalização de empresas com mais de um estabelecimento, observar-se-ão, também, as normas estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 190, de 17.08.98.

encontram- As instruções necessárias ao preenchimento dos documentos, formulários e relatórios instituídos ou alterados por este Ato Normativo, se estabelecidas no Manual de Instrução do SICAD.

15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO 

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