SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO,
SALÁRIO-BASE, QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA E OUTROS VALORES VIGENTES A PARTIR DA
COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998 E PARA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO) DO MESMO
ANO
INSTRUÇÕES
RESUMO: Divulgados os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.
ORDEM DE
SERVIÇO INSS/DAF nº 196, de 17.12.98
(DOU DE 23.12.98)
Assunto: Salário-de-contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.º 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei n.º 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei n.º 9.311, de 24.10.96; Lei n.º 9.528, de 10.12.97; Decreto n.º 2.173, de 05 de março de 1997; Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998; Portaria MPAS n.º 4.883, de 16 de dezembro de 1998.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS n.º 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO I
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, vigente a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina
do mesmo ano.
Salário-de-contribuição Alíquota
R$ | (%) |
Até 360,00 | 7,82 |
De 360,01 até 390,00 | 8,82 |
De 390,01 até 600,00 | 9,00 |
De 600,01 até 1.200,00 | 11,00 |
Obs.: a alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Escala de salários-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência dezembro de 1998.
Classe | Interstícios (Meses) | Salário-base (R$) | Alíquota (%) | Contribuição (R$) |
1 | 12 | 130,00 | 20 | 26,00 |
2 | 12 | 240,00 | 20 | 48,00 |
3 | 24 | 360,00 | 20 | 72,00 |
4 | 24 | 480,00 | 20 | 96,00 |
5 | 36 | 600,00 | 20 | 120,00 |
6 | 48 | 720,00 | 20 | 144,00 |
7 | 48 | 840,00 | 20 | 168,00 |
8 | 60 | 960,00 | 20 | 192,00 |
9 | 60 | 1.080,00 | 20 | 216,00 |
10 | - | 1.200,00 | 20 | 240,00 |
Quota de salário-família na competência dezembro de 1998
Remuneração | Valor Unitário da quota |
Até R$ 324,45 | R$ 8,65 |
De R$ 324,46 até R$ 360,00 | R$ 1,07 |
Obs.: o valor da cota do salário-família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido aos segurados que percebam remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração
Contribuição do empregado doméstico : 7,82%, 8,82%, 9,00% ou 11,00%
Infração a qualquer dispositivo do ROCSS-Decreto n.º 2.173/97, art. 106, multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.
Exigência CND - Decreto n.º 2.173/97 - art. 84 - para alienação/ oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.