SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO-BASE, QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA E OUTROS VALORES VIGENTES A PARTIR DA COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998 E PARA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO) DO MESMO ANO
INSTRUÇÕES

RESUMO: Divulgados os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF nº 196, de 17.12.98
(DOU DE 23.12.98)

Assunto: Salário-de-contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei n.º 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei n.º 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei n.º 9.311, de 24.10.96; Lei n.º 9.528, de 10.12.97; Decreto n.º 2.173, de 05 de março de 1997; Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998; Portaria MPAS n.º 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS n.º 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo-terceiro) do mesmo ano.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina do mesmo ano.

Salário-de-contribuição Alíquota

R$ (%)
Até 360,00 7,82
De 360,01 até 390,00 8,82
De 390,01 até 600,00 9,00
De 600,01 até 1.200,00 11,00

Obs.: a alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Escala de salários-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência dezembro de 1998. 

Classe Interstícios (Meses) Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)
1 12 130,00 20 26,00
2 12 240,00 20 48,00
3 24 360,00 20 72,00
4 24 480,00 20 96,00
5 36 600,00 20 120,00
6 48 720,00 20 144,00
7 48 840,00 20 168,00
8 60 960,00 20 192,00
9 60 1.080,00 20 216,00
10 - 1.200,00 20 240,00

Quota de salário-família na competência dezembro de 1998

Remuneração Valor Unitário da quota
Até R$ 324,45

R$ 8,65

De R$ 324,46 até R$ 360,00

R$ 1,07

Obs.: o valor da cota do salário-família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido aos segurados que percebam remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração

Contribuição do empregado doméstico : 7,82%, 8,82%, 9,00% ou 11,00%

Infração a qualquer dispositivo do ROCSS-Decreto n.º 2.173/97, art. 106, multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

Exigência CND - Decreto n.º 2.173/97 - art. 84 - para alienação/ oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18

Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.

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