PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA OU MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DE COOPERATIVA DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Estabelecidos procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurado decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF N° 195, de 10.12.98
(DOU DE 16.12.98)

Estabelece procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurado decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei 556, de 25/06/1850 - Código Comercial; Lei 3.071, de 01/02/1916 - Código Civil; Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional; Lei 6.019, de 06/01/74; Lei 7.102, de 20/06/83; Lei 8.212, de 24/07/91; Lei 8.863, de 28/03/94; Lei 8.666, de 21/06/93; Lei 9.317, de 05/12/96; Lei 9.711, de 20/11/98; Decreto - Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT; Decreto 89.056, de 24/11/83; Decreto 2.173, de 05/03/97

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização da retenção realizada pelo tomador dos serviços mediante cessão de mão de obra ou pelo contratante de serviços mediante empreitada de mão-de-obra incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo; considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurado decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou de empreitada de mão-de-obra; considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98. resolve determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção e das contribuições relativas a contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou através de empreitada de mão-de-obra sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

1 - Aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço às empresas contratantes de serviços executados através de empreitada de mão-de-obra, ou mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança ou por intermédio de contrato de trabalho temporário ou de cooperativa de trabalho.

I - DOS CONCEITOS

2 - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar á disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificadas, por elas remunerados e assistidos.

3 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, para os efeitos do artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

3.1- Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela empresa tomadora, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

3.2 - Consideram-se serviços contínuos os habituais ou necessários, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

4 - Entende-se por empreitada de mão-de-obra a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.

4.1 - Aplicam-se as disposições constantes deste ato também à empreitada de mão-de-obra na atividade de construção civil, exceto quanto aos serviços elencados no subitem 4.3.

4.2 - Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na Nota Fiscal/Fatura os respectivos valores.

4.2.1 - A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento material, bem como, dos respectivos valores.

4.2.2 - Se não constar em destaque na Nota Fiscal/Fatura o valor correspondente ao material empregado a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto.

4.3 - Não se aplica ao disposto neste ato às Notas Fiscais/Faturas que corresponderem exclusivamente aos serviços de: instalação de estrutura metálica; instalação de concreto armado; jateamento de areia; impermeabilizações; terraplenagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares; fundações especiais; instalação de elevadores; instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, "playground", equipamento de garagem etc.; controle de qualidade de materiais; instalação de bombas de recalque, de equipamentos de segurança e contra-incêndio, de incinerador e de antena coletiva; projeto de águas pluviais; colocação de gradis; perfuração de poços artesianos; sondagem de solo; montagem de torres e locação de equipamentos.

5 - Considera-se empresa para os efeitos deste ato: a firma individual ou a sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, conforme definido no inciso I e parágrafo único, do artigo 15 da Lei 8.212/91.

II - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO

6 - A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

6.1 - Estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e não possua segurados empregados. Neste caso, a empresa tomadora deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de que não possui segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

7 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".

7.1 - Na falta do destaque do valor retido, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, nos termos do § 5° do artigo 33 da Lei 8.212/91, conforme disposto na parte final do artigo 31 da mesma Lei, assumindo a empresa tomadora o ônus decorrente da omissão.

7.2 - A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º, do artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração - AI.

8 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa tomadora em nome do estabelecimento da empresa cedente, em GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social ou GPS - Guia da Previdência Social, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:

8.1 - Para fins de identificação, a empresa contratante preencherá o campo próprio da guia de recolhimento com a razão social da contratada seguido do seu próprio nome.

GRPS GPS
campo 2 Razão social da empresa cedente e empresa tomadora campo 1 razão social da empresa cedente e empresa tomadora CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço
campo 3 a 7 Endereço,, CEP,, município e UF da empresa cedente campo 3 utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658
campo 8 CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço campo 4 consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal,, fatura ou recibo 
campo 9 e 10 consignar o CGC/CNPJ estabelecimento da empresa cedente campo 5 consignar o CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa cedente
campo 11 utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente campo 6 registrar o valor da retenção
campo 13 consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal,, fatura ou recibo - -
campo 17 registrar o valor da retenção - -

8.2 - Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal/Fatura ou recibo, por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos das empresas cedentes.

8.3 - Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.

8.4 - Sendo o montante da retenção, por empresa cedente no mês, inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a empresa tomadora acumulará o respectivo valor e fará o recolhimento quando este atingir R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

8.4.1 - Existindo valores de retenção, de várias empresas cedentes, inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e na impossibilidade de aplicar o subitem 8.4, a empresa tomadora de serviços acumulará os respectivos valores e fará o recolhimento quando o acumulado atingir R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Neste caso, o recolhimento será efetuado no CGC/CNPJ da própria empresa tomadora, devendo juntar à guia de recolhimento relação das empresas cedentes, especificando o valor correspondente a cada uma delas.

9 - A empresa contratante, fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por contratada e em ordem cronológica, as notas fiscais, faturas ou recibos.

9.1- A tomadora com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por cedente, em sua escrituração contábil, cumprindo os seguintes requisitos:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;

c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.

9.2 - A tomadora legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá:

a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:

- nome do cedente;

- data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

- número da nota fiscal, fatura ou recibo;

- o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;

- totalização dos valores por estabelecimento das empresas cedentes e consolidados.

b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por cedente, o valor da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de emissão e a competência, respectivamente.

10 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8212/91.

11 - O valor retido pela tomadora não poderá ser objeto de parcelamento.

III - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA

12 - O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

12.1 - O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

12.2 - O valor retido das cooperativas de trabalho será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

12.3 - Não se aplica a compensação tratada neste ato às disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91.

12.4 - Na compensação da retenção realizada pelo tomador observar-se-á o regime de competência.

12.5 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que a o valor retido seja da mesma competência.

12.6 - Na impossibilidade de haver compensação integral pelo estabelecimento da empresa cedente na forma deste item, o saldo remanescente do valor retido será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.

12.7 - Ocorrendo a falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente ficará impossibilitada de efetuar a sua compensação, devendo requerer a restituição do valor correspondente, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a este título.

13 - A empresa cedente deverá:

a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:

- nome do tomador;

- data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

- número da nota fiscal, fatura ou recibo;

- o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;

- totalização dos valores por tomador e consolidado.

14 - A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa tomadora, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo:

a) nome do segurado;

b) cargo ou função;

c) remuneração discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciaria;

d) descontos legais;

e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;

f) valor pago a titulo de salário-maternidade, com a identificação da segurada beneficiaria;

g) totalização por rubrica e geral.

14.1 - Deverá ser elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento das tomadoras.

15 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato, sujeita a empresa cedente a autuação por descumprimento ao art. 32, inciso I, combinado com o art. 31, § 5º da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.

16 - A empresa cedente preencherá GRPS/GPS única, por estabelecimento, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição das tomadoras na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a titulo de Empresa (campo "17-Empresa" - código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de Segurados (campo "16 - Segurados" - código 1031).

16.1 - A partir da data de entrada em vigor da GPS - Guia da Previdência Social, a compensação das retenções serão efetuadas através de dedução no campo 6 (valor do INSS).

16.2 - Na eventualidade dos citados campos serem insuficientes para a compensação integral, o saldo remanescente das retenções, na respectiva competência, será objeto de pedido de restituição.

17 - A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por tomadora, cumprindo os seguintes requisitos:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;

c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.

17.1 - Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por tomador, o valor da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de emissão e a competência, respectivamente.

IV - DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO

18 - O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI n.º 51, de 28/06/96.

19 - O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF, do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.

20 - O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga as anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.

21 - Ao requerimento de restituição deverão ser juntados cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais:

a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;

b) demonstrativo a que se refere o item 13;

c) folha de pagamento de conformidade com o item 14.

21.1 - Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição - Anexo I da OS CONJ/INSS/DAF/DSS n.º 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da retenção do pedido de restituição, contendo as seguintes informações:

a) competência;

b) base de cálculo da contribuição dos segurados empregados;

c) base de cálculo da contribuição dos empresários, autônomos e trabalhadores associados a cooperativa que nesta qualidade prestam serviços a terceiros;

d) valor devido da contribuição dos segurados empregados;

e) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários;

f) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos com opção;

g) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos sem opção;

h) soma das contribuições devidas;

i) valor do total das retenções nas competências;

 j.Saldo remanescente a ser restituído;

 21.2 - Além dos elementos acima deverão ser apresentados os documentos de que trata a alínea "d" do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins de identificação do representante da empresa.

22 - Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, em virtude da responsabilidade legal da tomadora pela retenção e recolhimento.

23 - Formalizado e instruído o requerimento de restituição, será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF/Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DAF, que deverá:

a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;

b) verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela tomadora;

c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa tomadora;

d) verificar a relação folha de pagamento/faturamento;

23.1 - A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa tomadora do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser adotados imediatas providências para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência do crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91.

24 - Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de retenção, no estabelecimento centralizado da empresa cedente por irregularidades ou situações que impeçam a restituição para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.

25 - O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito

26 - Poderá ocorrer em uma mesma competência, para empresa cedente de mão-de-obra, requerimento de restituição de retenção e pedido de quitação de GRPS negativa, esta em virtude do reembolso decorrente do pagamento de salário-maternidade e de quota de salário-família superior às contribuições devidas para Terceiros.

27 - Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos na OS CONJ/INSS/DAF/DSS/DFI n.º 51/96 e OS/DAF n.º 193/98.

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

28 - Na ausência de destaque da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo, deverá ser observado se estes documentos foram quitados pelo valor líquido. Neste caso, se a empresa tomadora não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, além da constituição do crédito e demais penalidades aplicáveis, deverá ser formalizada a representação para fins fiscais, quando da ação fiscal desenvolvida junto a empresa tomadora.

29 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão de obra utilizada e/ou faturamento ou quando a cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação, a remuneração dos segurados será apurada utilizado como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário.

29.1 - Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição do segurado empregado será calculada aplicando-se a alíquota mínima.

30 - A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da contribuição patronal, estará sujeita às disposições contidas neste ato quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra.

31 - A administração pública federal, estadual, distrital, e municipal, direta, autárquica e fundacional, estará sujeita às disposições contidas neste ato quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra.

32 - A empresa tomadora de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá proceder a retenção da contribuição de que trata este ato.

33- A pessoa jurídica que se dedica a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei n.º 9.317/96.

34 - As pessoas físicas mencionadas e definidas na Ordem de Serviço INSS/DAF/ nº 161, de 22 de maio de 1997, ficam dispensadas da retenção de que trata o artigo 31, da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

35 - O instituto da solidariedade na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá as disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.

36 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO 

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