SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO
SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS

RESUMO: O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de empregado.

 ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 9, DE 2 DE MARÇO DE 1999
(DOU DE 05.03.99)

O SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO os Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social - RBPS e da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 2.172 e 2.173, de 5 de março de 1997;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial/SAF/MPS nº 10, de 30 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO a Portaria/MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sobre a filiação, inscrição e contribuição do servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, resolve:

1 - O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de empregado.

1.1 - A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedada a inclusão do servidor a que se refere o caput em regime próprio de previdência social.

2 - A filiação do servidor a que se refere o item anterior ao RGPS é automática e ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.

3 - A inscrição, ato material da filiação, objetivando a identificação pessoal do segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, ato de nomeação, termo de posse e exercício da atividade, este mediante declaração do órgão ou entidade.

4 - A manutenção e a perda da qualidade de segurado obedecerão aos preceitos contidos no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

5 - A comprovação do tempo de serviço para habilitação aos benefícios do RGPS dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme modelo anexo a esta Orientação Normativa.

5.1 - Os órgãos ou entidades que estiverem ligados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE emitirão a declaração em formulário contínuo e os demais, dotados de sistemas informatizados, poderão igualmente editá-la em formulário contínuo, desde que obedecidas as especificações.

5.2 - A declaração deverá ser expedida para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS, em três vias, das quais a primeira destinada ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante recibo passado na terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto ao tempo certificado.

5.3 - A inexatidão de informações decorrente de má-fé, eventualmente contidas na declaração, sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal.

6 - A habilitação aos benefícios do RGPS far-se-á mediante a apresentação da declaração a que se refere o item 5 desta Orientação Normativa, da relação de salários e contribuições, do ato de nomeação, do termo de posse e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.

7 - Os órgãos ou entidades são obrigados a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, todos os dados e informações dos segurados de que trata esta Orientação Normativa, na forma estabelecida por aquele Instituto.

8 - As contribuições decorrentes da vinculação ao RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condições exigidos para as empresas em geral, no código FPAS 582, em Guia da Previdência Social, não sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.

8.1 - As contribuições de que trata este item são devidas pelo servidor, na forma do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e pelo respectivo órgão ou entidade, na forma do art. 22 da mesma Lei e do 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

8.2 - O recolhimento das contribuições a que se refere o subitem anterior, relativamente ao período de 16 de dezembro de 1998 a 30 de março de 1999, deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos deste item.

9 - Os segurados referidos nesta Orientação Normativa e seus dependentes terão direito a todos os benefícios e serviços do RGPS.

10 - Aplicam-se ao segurado de que trata esta Orientação Normativa e aos respectivos órgãos ou entidades as demais normas previstas nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de 1991, no ROCSS, no RBPS e nos demais atos regulamentares.

11 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES

ANEXO
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

ÓRGÃO EMITENTE CGC

DADOS PESSOAIS

NOME
RG ÓRGÃO EXPEDIDOR DATA DE EXPEDIÇÃO
CPF TÍTULO DE ELEITOR PIS/PASEP
DATA DE NASCIMENTO NOME DA MÃE
ENDEREÇO

DADOS FUNCIONAIS

CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO

DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DISPENSA/DEMISSÃO DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

_______________________________

ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR

LOCAL e DATA:

VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

_______________________________

ASSINATURA E CARIMBO

 

OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS:

ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS

Índice Geral Índice Boletim