APOSENTADORIA ESPECIAL
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA PARA FINANCIAMENTO

RESUMO: Disciplinados os procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CGA/INSS Nº 12, de 18.03.99
(DOU de 23.03.99)

Disciplina procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº . 8.212, de 24.07.91; Lei nº . 8.213, de 24.07.91; Lei nº . 9.732, de 11.12.98.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GN n? . 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial, resolve:

1. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n? . 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 09 (nove) e 06 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

1.1. O acréscimo de que trata este item incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.

2. A contribuição adicional a que se refere o item 1 será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial:

a) Percentual de acréscimo de 01/04/1999 a 31/08/1999

APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)

15

20

25

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO

4

3

2

a1)Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01/04/1999 a 31/08/1999

GRAU DE RISCO DA EMPRESA

PERCENTUAL

APOSENTADORIA

ACUMULADO

ESPECIAL

 

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

1

5

4

3

2

6

5

4

3

7

6

5

b) De 01/09/1999 a 29/02/2000

APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)

15

20

25

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO

8

6

4

b 1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01/09/1999 a 29/02/2000

GRAU DE RISCO DA EMPRESA

PERCENTUAL

APOSENTADORIA

ACUMULADO

ESPECIAL

 

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

1

9

7

5

2

10

8

6

3

11

9

7

c) A partir de 01/03/2000

APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)

15

20

25

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO

12

9

6

c. 1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) a partir de 01/03/2000

GRAU DE RISCO DA EMPRESA

PERCENTUAL

APOSENTADORIA

ACUMULADO

ESPECIAL

 

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

1

13

10

7

2

14

11

8

3

15

12

9

3. O enquadramento da empresa na alíquota de grau de risco, destinado a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, não incluídos neste Ato, permanece disciplinado pela Orientação Normativa/INSS/AFAR nº 002, de 21 de agosto de 1997.

4. Informar no campo "33 - OCORRÊNCIAS" da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social o código, indicado adiante, de ocorrência identificador da exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta, inclusive, o número de vínculos empregatícios, consultando-se a tabela de Classificação de Agentes Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97):

a) Trabalhadores com apenas um vínculo empregatício

1 - Não exposição a agente nocivo;

2 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

3 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

b) Trabalhador com mais de um vínculo empregatício

5 - Não exposição a agente nocivo;

6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

5. O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, dispõe que o segurado com aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação a que se refere o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO DONADON

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