OBRAS EXECUTADAS NO EXTERIOR
CADASTRAMENTO

RESUMO: As obras no exterior, realizadas por empresas nacionais, nas quais participem trabalhadores brasileiros, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, deverão ser matriculadas no Instituto Nacional do Seguro Social.

 ORIENTAÇÃO NORMATIVA INSS/CGA nº 11, de 17.02.99
(DOU de 19.02.99)

 Dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cadastramento de obras executadas no exterior.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/07/1991; Lei nº 9.528, de 10/12/1997; Decreto nº 2.173, de 05/03/1997; Decreto nº 2.803, de 20/10/1998.

O COORDENADOR GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, que dispôs sobre o fornecimento de informações à Previdência Social, considerando a necessidade de proporcionar meios para prestação de informações referentes aos trabalhadores brasileiros que prestam serviços em obras de construção civil, no exterior, de empresas nacionais, Resolve:

1 - As obras no exterior, realizadas por empresas nacionais, nas quais participem trabalhadores brasileiros, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, deverão ser matriculadas no Instituto Nacional do Seguro Social.

2 - A matrícula será identificadas com o código de atividades "7".

3 - O campo endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações "OBRA NO EXTERIOR, EM ..." completar com a localização da obra (país e cidade).

4 - Os campos MUNICÍPIO e CEP serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.

5 - Os prazos para inscrição da matrícula e alteração dos dados cadastrais da obra são os mesmos das demais matrículas.

6 - Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DONADON

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