DÍVIDA ATIVA
PROCESSOS FISCAIS RELATIVOS A CRÉDITOS JÁ INSCRITOS

RESUMO: A OS a seguir contém normas administrativas aplicáveis aos créditos já inscritos na dívida ativa, assim como à substituição de penhora e garantia feita em dinheiro.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA DAF/PG/INSS Nº 96, de 25.03.99
(DOU de 29.03.99)

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis à devolução à área administrativa de processos fiscais relativos a créditos já inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.

Fundamentação legal: Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 458, de 24.09.92; Lei nº 6.830, de 22.09.80.

O PROCURADOR-GERAL E O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do art. 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.92;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos aplicáveis à devolução à área administrativa de processos fiscais relativos a créditos já inscritos em Dívida Ativa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 175, V, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 458/92. Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1. A devolução de autos de processo fiscal à área administrativa, objetivando a retificação de qualquer crédito inscrito em Dívida Ativa, deverá ser precedida de justificativa do Coordenador/Chefe de Divisão/Gerente de Arrecadação e fiscalização à Procuradoria, e para os de valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a devolução só poderá ser feita por solicitação do Diretor de Arrecadação e Fiscalização e após autorização do Procurador-Geral.

1.2 - Em análise de conveniência, por critério de praticidade, os autos poderão ser devolvidos por cópias, sem prejuízo de solicitação, pelo órgão revisor, dos processos originais, se necessário à retificação a ser procedida.

1.3 - O disposto neste item não se aplica aos casos de devolução de processos administrativos pelos motivos elencados no subitem 1.8 da OS INSS/PG nº 40, de 08.09.98.

2. Se a área administrativa, em exame preliminar, concluir pela necessidade de revisão do lançamento, disso será dado ciência à Procuradoria, caso em que sua projeção respectiva solicitará o sobrestamento de execução fiscal em andamento.

2.1 - A Procuradoria poderá requerer ao juízo a suspensão temporária da execução fiscal, antes do exame conclusivo da área administrativa, para sobrestar iminente realização de hasta pública já designada.

3. A substituição de penhora em processo de execução fiscal de dívida superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) só se fará mediante prévia aprovação do Procurador-Geral.

3.1 - Em nenhuma hipótese poderá a Procuradoria concordar com a substituição da garantia feita por depósito em dinheiro.

4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

José Weber Holanda Alves
Procurador-Geral

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação e Fiscalização

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