ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL E PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FATOR PREVIDENCIÁRIO
RETIFICAÇÃO NA LEI Nº 9.876/99

RESUMO: Fica retificado o art. 5º da Lei nº 9.876/99 que trata do fator previdenciário para a obtenção do salário de benefício.

LEI Nº 9.876, de 26.11.99 (*)
(DOU de 06.12.99)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

No Diário Oficial da União nº 227-a, Seção 1, de 29 de novembro de 1999, página 1, no art. 5º,

Onde se lê:

Art. 5º - Para a obtenção do salário de benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.

Leia-se:

Art. 5º - Para a obtenção do salário de benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.

(*) Retificação solicitada pelo Senado Federal, através da Mensagem nº 329-A (SF), de 30.11.99.

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