SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO-BASE E SALÁRIO FAMÍLIA - MULTAS E CND
DIVULGAÇÃO DOS VALORES VIGENTES A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO/99

RESUMO: A IN transcrita a seguir, divulga os valores relativos ao salário de contribuição, salário-base, quota de salário-família, vigentes a partir da competência junho de 1999, dispondo sobre a multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social e sobre a exigência de CND, para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 1, de 20.10.99
(DOU de 08.11.99)

ASSUNTO: Salário-de-contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores, vigentes a partir da competência junho de 1999.

FUNDAMENTAÇÃO:
Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações;
Lei nº 8.213, de 24.07.91 e alterações;
Lei nº 9.311, de 24.10.96;
Lei nº 9.539, de 12.12.97;
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98;
Emenda Constitucional nº 21, de 18.03.99;
Medida Provisória nº 1.824, de 30.04.99;
Decreto nº 3.048, de 06.05.99;
Portaria MPAS nº 5.188, de 06.05.99; e
Portaria Interministerial nº 5.326, de 16.06.99.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, artigo 11, Anexo I do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, resolve:

Art. 1º - Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social RPS, e da exigência de Certidão Negativa de Débito CND, para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência junho de 1999.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, é aplicável a partir de 1º de junho de 1999, e revoga as disposições em contrário.


Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação

Sebastião Faustino de Paula
Diretor de Benefícios

ANEXO I

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente para a competência junho de 1999 (Pagamento de 01 a 16.06.1999).

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota (%)

até 376,60
de 376,61 até 408,00
de 408,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32

7,65 %
8,65 %
9,00 %
11,00%

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente a partir da competência junho de 1999 (Pagamento a partir de 17.06.1999).

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota (%)

até 376,60
de 376,61 até 408,00
de 408,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32

7,65 %
8,65 %
9,00 %
11,00%

Obs: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários-mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Escala de salários-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência junho de 1999.

Classe

Interstício
(MESES)

Salário-base
(R$)

Alíquota

Contribuição
(R$)

1

12

136,00

20

27,20

2

12

251,06

20

50,21

3

24

376,60

20

75,32

4

24

502,13

20

100,43

5

36

627,66

20

125,53

6

48

753,19

20

150,64

7

48

878,72

20

175,74

8

60

1.004,26

20

200,85

9

60

1.129,79

20

225,96

10

-

1.255,32

20

251,06

 

Quota de salário-família
Remuneração
Até R$ 376,60

Valor unitário da quota (a partir da competência JUN/1999) R$ 9,05

Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração

Contribuição do empregado doméstico: 7,65%, 8,65%, 9,00% ou 11,00%

Infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social RPS Decreto nº 3.048/1999 artigo 283, multa variável de R$ 665,50 a R$ 66.550,11

Exigência CND Decreto 3.048/1999 artigo 257 para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 16.637,36

Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.

 

Índice Geral Índice Boletim