SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO-BASE E SALÁRIO FAMÍLIA - MULTAS E CND
DIVULGAÇÃO DOS VALORES VIGENTES A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO/99
RESUMO: A IN transcrita a seguir, divulga os valores relativos ao salário de contribuição, salário-base, quota de salário-família, vigentes a partir da competência junho de 1999, dispondo sobre a multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social e sobre a exigência de CND, para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 1, de 20.10.99
(DOU de 08.11.99)
ASSUNTO: Salário-de-contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores, vigentes a partir da competência junho de 1999.
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações;
Lei nº 8.213, de 24.07.91 e alterações;
Lei nº 9.311, de 24.10.96;
Lei nº 9.539, de 12.12.97;
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98;
Emenda Constitucional nº 21, de 18.03.99;
Medida Provisória nº 1.824, de 30.04.99;
Decreto nº 3.048, de 06.05.99;
Portaria MPAS nº 5.188, de 06.05.99; e
Portaria Interministerial nº 5.326, de 16.06.99.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, artigo 11, Anexo I do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, resolve:
Art. 1º - Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social RPS, e da exigência de Certidão Negativa de Débito CND, para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes a partir da competência junho de 1999.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, é aplicável a partir de 1º de junho de 1999, e revoga as disposições em contrário.
Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração
Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação
Sebastião Faustino de
Paula
Diretor de Benefícios
ANEXO I
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente para a competência junho de 1999 (Pagamento de 01 a 16.06.1999).
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
até 376,60 |
7,65 % |
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente a partir da competência junho de 1999 (Pagamento a partir de 17.06.1999).
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
até 376,60 |
7,65 % |
Obs: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários-mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Escala de salários-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência junho de 1999.
Classe |
Interstício |
Salário-base |
Alíquota |
Contribuição |
1 |
12 |
136,00 |
20 |
27,20 |
2 |
12 |
251,06 |
20 |
50,21 |
3 |
24 |
376,60 |
20 |
75,32 |
4 |
24 |
502,13 |
20 |
100,43 |
5 |
36 |
627,66 |
20 |
125,53 |
6 |
48 |
753,19 |
20 |
150,64 |
7 |
48 |
878,72 |
20 |
175,74 |
8 |
60 |
1.004,26 |
20 |
200,85 |
9 |
60 |
1.129,79 |
20 |
225,96 |
10 |
- |
1.255,32 |
20 |
251,06 |
Quota de
salário-família |
Valor unitário da quota (a partir da competência JUN/1999) R$ 9,05 |
Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração Contribuição do empregado doméstico: 7,65%, 8,65%, 9,00% ou 11,00% |
|
Infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social RPS Decreto nº 3.048/1999 artigo 283, multa variável de R$ 665,50 a R$ 66.550,11 |
|
Exigência CND Decreto 3.048/1999 artigo 257 para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 16.637,36 |
|
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros. |