SALÁRIO-EDUCAÇÃO - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELAS EMPRESAS OPTANTES DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME

RESUMO: O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 29 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado no Banco do Brasil S.A.

 DECRETO nº 2.948, de 27.01.99
(DOU de 28.01.99)

Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.924, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.429, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art.1º - O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 29 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo Único - O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art.2º - A contribuição de que trata o caput do artigo anterior, no caso das empresas não optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art.3º - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos arts. 1º e 2º, diretamente ao Ministério da Educação.

Art.4º - A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será destinada a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental.

Art.5º - A quota estadual, corresponde a dois terços do total dos recursos arrecadados, será repassada pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME.

Parágrafo Único - O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do caput do art. 1º, será efetuado ao final de cada bimestre, até o dia dez do mês subsequente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do caput do art. 2º, ao final de cada mês, até o dia dez do mês subsequente.

Art.6º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art.7º - Revoga-se o Decreto nº 994, de 25 de novembro de 1993.

Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício

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