DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
PROCEDIMENTOS

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS.

DECRETO Nº 2.924, de 05.01.99
(DOU de 06.01.99)

Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo INSS e confeccionado e distribuído pela CEF.

§ 1º - Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.

§ 2º - A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos, fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.

§ 3º - No caso de recebimento de depósito judicial, a CEF remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.

§ 4º - A CEF tornará disponível para o INSS, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.

Art. 2º - O valor dos depósitos recebidos será creditado pela CEF à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS.

Art. 3º - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao INSS.

§ 1º - O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela CEF, deverá ser aprovado pelo INSS.

§ 2º - O valor dos depósitos devolvidos pela CEF será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.

§ 3º - O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da CEF, no mesmo dia, os valores devolvidos.

§ 4º - Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.

§ 5º - No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a CEF efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao INSS.

§ 6º - A CEF manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao INSS.

§ 7º - Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.

Art. 4º - Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a CEF será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 5 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República

Fernando Henrique Cardoso
Waldeck Ornélas

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