LEASING
CONTRATOS ATRELADOS À TAXA DE CÂMBIO – TERMO DE COMPROMISSO

RESUMO: O Termo de Compromisso a seguir dispõe sobre a aplicação da taxa de conversão do dólar norte-americano em relação ao Real no nível de US$ 1,00/ R$ 1,23, que será mantida até 30 de abril de 1999. As diferenças apuradas relativamente ao valor devido, conforme previsto em contrato, serão incorporadas ao saldo devedor do contrato e diluídas no prazo remanescente

 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – SDE/DPDC
(DOU de 19.02.99)

Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - SDE e o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DPDC, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, situado na Esplanada dos Ministérios, Brasília, Distrito Federal, neste ato representados por seus titulares os Senhores Doutores RUY COUTINHO DO NASCIMENTO, Secretário de Direito Econômico e NELSON FARIA LINS D'ALBUQUERQUE JUNIOR, Diretor do DPDC e as Associadas da ANEF- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS FINANCEIRAS DAS MONTADORAS, com sede na Av. Indianópolis, 496 em São Paulo - SP, constantes do Anexo I e que passa a fazer parte integrante deste Termo de Compromisso, neste ato representadas pela ANEF, que, por seus Representantes Legais, Sr. MARCOS VINÍCIUS MOYA , portador da Cédula de Identidade n.º 8754307, expedida pela SSP-SP, e Sr. FERNANDO MASCARENHAS, portador da Cédula de Identidade n.º 11593974, expedida pela SSP-SP, com escritório no endereço acima citado, conforme instrumento hábil, acostado às fls. do Processo Administrativo n.º 08012.000846/99-35, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no artigo 113, § 6º, da Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Artigo 6º do Decreto n.º 2181, de 20 de março de 1997, têm entre si justo e acertado o seguinte:

A - Considerando as notícias trazidas ao conhecimento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico - DPDC / SDE por parte de consumidores pessoas físicas que realizaram contratos de arrendamento mercantil indexados à correção cambial do dólar norte-americano para obtenção de veículos, doravante denominado como ARRENDATÁRIOS, e em decorrência do regime de flutuação cambial adotado pelo país, resultou em desequilíbrio orçamentário desfavorável às suas condições financeiras;

B - Considerando que a situação atual configura insegurança, e que o consumidor, ao adquirir o bem contava com uma prestação adequada à sua capacidade de pagamento, e que, a permanecer o que ora se identifica, vislumbra-se a inadimplência ou a devolução do bem, cenário que aponta para a inevitável proliferação de ações judiciais;

C - Considerando a expressa demonstração da COMPROMISSÁRIA em pactuar o que abaixo se compromete, continuando a disponibilizar aos consumidores alternativas que possibilitem o reequilíbrio orçamentário e continuidade dos contratos, e

D - Considerando, por derradeiro, que a fase na qual tramita o referido procedimento administrativo admite o ajustamento da conduta, diante da norma de proteção e defesa do consumidor, antes mesmo da apresentação da defesa,

 RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante denominado TERMO, de conformidade com as Cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA

Este TERMO tem por objeto restabelecer o equilíbrio orçamentário dos ARRENDATÁRIOS, de forma a permitir a continuidade dos contratos firmados dentro das normas legais que regulam o Arrendamento Mercantil. Compromete-se a COMPROMISSÁRIA, por suas Associadas, a adotar uma taxa de câmbio referencial a ser aplicada aos referidos contratos, de modo a alcançar e superar os motivos que deram causa à instauração do procedimento administrativo supracitado, no âmbito de atuação de cada uma de suas Associadas, com vistas a buscar alternativas que amenizem o impacto da flutuação livre do câmbio. Estes compromissos serão demonstrados pela COMPROMISSÁRIA, se e quando solicitados, ao término do prazo do cumprimento deste TERMO.

Registre-se que a COMPROMISSÁRIA, por suas Associadas, não aplicará a multa de mora de 10% para aqueles ARRENDATÁRIOS que estiverem adimplentes com suas obrigações até 14.01.99. A isto acresça-se o não encaminhamento aos serviços de proteção ao crédito, como Serasa, DPC, SPC, dentre outros, como também de ações protestativas dos ARRENDATÁRIOS que aderirem e cumprirem às condições previstas neste TERMO.

DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS

CLÁUSULA SEGUNDA

Para a consecução do objeto deste TERMO, a COMPROMISSÁRIA compromete-se a adotar a taxa de conversão do dólar norte-americano em relação ao Real no nível de US$ 1,00/ R$ 1,23, que será mantida até 30 de abril de 1999. As diferenças apuradas relativamente ao valor devido, conforme previsto em contrato, serão incorporadas ao saldo devedor do contrato e diluídas no prazo remanescente, podendo-se alongar o prazo em até metade do número de prestações vincendas, a critério dos ARRENDATÁRIOS. Poderão ser ajustadas condições de pagamento diferentes das aqui elencadas, desde que solicitadas pelos ARRENDATÁRIOS e aceitas pela COMPROMISSÁRIA.

Os ARRENDATÁRIOS que eventualmente tenham efetuado pagamentos de parcelas vencidas a partir de 14.01.99 com valor do dólar norte-americano acima da taxa referencial aqui acordada, terão o direito de, a seu critério e mediante solicitação, compensar os valores pagos a maior, decorrentes desse fato, nos pagamentos seguintes à publicação deste TERMO.

Os ARRENDATÁRIOS que estavam com as obrigações em dia até 14.01.99 e em função do ajuste cambial passaram à inadimplência, terão prazo estabelecido até 15.03.99 para procederem à regularização de suas obrigações, sem que recaia sobre estas multa e comissão de permanência.

Obriga-se, ainda, a COMPROMISSÁRIA, a apresentar e a esclarecer aos ARRENDATÁRIOS o alcance do presente TERMO, de forma clara, precisa e ostensiva, onde prevaleça o equilíbrio e a transparência da relação.

A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também, a divulgar, a partir da assinatura deste TERMO, o conteúdo do aqui pactuado aos ARRENDATÁRIOS, principalmente àqueles que têm reclamações/representações contra a COMPROMISSÁRIA, oferecendo-lhes a opção de renegociação dentro dos termos aqui pactuados, bem como dar ciência deste compromisso a cada uma de suas Associadas.

CLÁUSULA TERCEIRA

A COMPROMISSÁRIA compromete-se a:

A - Não encaminhar aos serviços de proteção ao crédito e protestar os seus ARRENDATÁRIOS que aderirem e cumprirem às condições previstas no presente TERMO, de modo a preservar o crédito dos arrendatários até 30 de abril de 1999.

B - Continuar a praticar a multa moratória limitada ao percentual de 2% (dois por cento) do valor da prestação inadimplida. Caso haja contrato que ainda não preveja este limite, a COMPROMISSÁRIA obriga-se por suas Associadas, a promover a imediata adequação.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

CLÁUSULA QUARTA

A COMPROMISSÁRIA, nos termos da Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990, assume as obrigações aqui estabelecidas em nome de suas Associadas, que formal e individualmente aderem ao presente TERMO, através da procuração anexa a este.

DAS INFORMAÇÕES

CLÁUSULA QUINTA

A COMPROMISSÁRIA, compromete-se a fornecer as informações inerentes a este TERMO que eventualmente lhe forem requisitadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, durante o período de sua vigência .

A COMPROMISSÁRIA comunicará, também, e de imediato, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, qualquer mudança no seu ato constitutivo, em seu quadro de dirigentes, em seu objeto social, em suas atividades, ou em sua localização.

DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CLÁUSULA SEXTA

O Procedimento Administrativo, objeto deste TERMO, ficará suspensos durante o período de vigência deste TERMO, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade com relação à Associada da COMPROMISSÁRIA que, individualmente, deixar de cumprir quaisquer das obrigações aqui estabelecidas, sem prejuízo da execução judicial "ex vi" do disposto no § 6º do artigo 113 da Lei n.º 8078/90.

O descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO, será apurado mediante processo regular, assegurado à COMPROMISSÁRIA e suas Associadas o amplo direito de defesa.

Descumprido o presente TERMO pela COMPROMISSÁRIA, ou suas Associadas, sem prejuízo das penalidades aqui previstas, ser-lhe-ão restituídos todos os prazos que eventualmente tenha perdido durante a fase de defesa, em virtude das negociações com as autoridades competentes.

DA MULTA

CLÁUSULA SÉTIMA

Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO, as Associadas da COMPROMISSÁRIA ficarão sujeitas, desde já, à multa equivalente a 10% do saldo devedor de cada contrato em que se verificar prática que se demonstre contrária as condições aqui pactuadas, na forma prevista no § 3° do art. 6° Decreto 2181/97, observando-se os limites Parágrafo único do art. 57, da Lei 8078/90.

DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

CLÁUSULA OITAVA

As obrigações pactuadas neste TERMO serão cumpridas pela COMPROMISSÁRIA, estabelecendo-se o prazo de vigência até 30 de abril de 1999, quando, então, reunir-se-á com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico, com a finalidade de avaliar os termos e condições aqui pactuados.

DA PUBLICIDADE

CLÁUSULA NONA

As partes signatárias obrigam-se a dar plena e ampla divulgação deste TERMO aos órgãos e associações federais, estaduais e municipais, públicos e privados, de proteção ou defesa do consumidor .

Este TERMO será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

E, por estarem de acordo, assinam o presente TERMO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via entregue ao Representante Legal das Associadas da COMPROMISSÁRIA e a outra via juntada ao processo administrativo instaurado.

Brasília - DF, 18 de fevereiro de 1999

NELSON FARIA LINS D'ALBUQUERQUE JUNIOR
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

Marcos Vinícius Moya
Presidente

Fernando Mascarenhas
Vice-Presidente

ANEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS FINANCEIRAS DAS MONTADORAS

Testemunhas:

Dr. RENAN CALHEIROS
Ministro de Estado da Justiça

Dr. RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça

Índice Geral Índice Boletim