LEASING
CONTRATOS ATRELADOS À TAXA DE CÂMBIO – TERMO DE COMPROMISSO - REVALIDAÇÃO

RESUMO: Firmado novo termo de Compromisso objetivando continuar mantendo o equilíbrio orçamentário dos arrendatários, de forma a permitir a continuidade dos contratos firmados dentro das normas legais que regulam o arrendamento mercantil.  

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA SDE/DPDC
(DOU de 04.05.99)

Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - SDE e o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DPDC, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, situado na Esplanada dos Ministérios, Brasília, Distrito Federal, neste ato representados por seus titulares os Senhores Doutores RUY COUTINHO DO NASCIMENTO, Secretário de Direito Econômico e JOSÉ HUMBERTO FERNANDES RODRIGUES, Diretor do DPDC - Substituto e as Associadas da ANEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS FINANCEIRAS DAS MONTADORAS, com sede na Av. Indianópolis, 496 em São Paulo - SP, constantes do Anexo I e que passa a fazer parte integrante deste Termo de Compromisso, neste ato representadas pela ANEF, que, por seus Representantes Legais, Sr. MARCOS VINICIUS MOYA, portador da Cédula de Identidade no 8754307, expedida pela SSP-SP, e Sr. FERNANDO MASCARENHAS, portador da Cédula de Identidade no 11593974, expedida pela SSP-SP, com escritório no endereço acima citado, conforme instrumento hábil, acostado às fls. do Processo Administrativo no 08012.000846/99-35, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no art. 113, § 6o da Lei no 8078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o artigo 6o do Decreto no 2181, de 20 de março de 1997, têm entre si justo e acertado o seguinte:

a) considerando que as partes lavraram, em 18 de fevereiro p. p., TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (doravante denominado TERMO I), levando em conta notícias trazidas ao conhecimento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico - DPDC/SDE por parte de consumidores pessoas físicas que realizaram contratos de arrendamento mercantil indexados à correção cambial do dólar norte-americano para obtenção de veículos, doravante denominados ARRENDATÁRIOS, e em decorrência do regime de flutuação cambial adotado pelo país, resultou em desequilíbrio orçamentário desfavorável às suas condições financeiras;

b) considerando que o TERMO I objetivou o restabelecimento do equilíbrio orçamentário dos ARRENDATÁRIOS, de forma a permitir a continuidade dos contratos firmados dentro das normas legais que regulam o arrendamento mercantil, evitando-se a inadimplência dos consumidores e a proliferação de ações judiciais;

c) considerando que o TERMO I atingiu aos objetivos propostos e que tem sua validade encerrada em 30 de abril de 1999, acrescendo o fato de que a presente situação de estabilidade no sistema de câmbio flutuante propicia a busca de soluções definitivas para o tema;

d) considerando por derradeiro que a fase na qual tramita o referido Procedimento Administrativo, suspenso pela Cláusula 6a do TERMO I, admite o ajustamento da conduta diante da norma de proteção e defesa do consumidor, antes mesmo da apresentação da defesa, resolvem celebrar este

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,

doravante denominado TERMO II, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA

Este TERMO II tem por objeto continuar a manter o equilíbrio orçamentário dos ARRENDATÁRIOS, de forma a permitir a continuidade dos contratos firmados dentro das normas legais que regulam o arrendamento mercantil.

Compromete-se a COMPROMISSÁRIA, por suas Associadas, a adotar modelo de renegociação estabelecida na Cláusula Segunda que reduza os valores em equivalentes dólares norte-americanos expressos nos boletos de pagamentos mensais de modo que, em Reais, o valor da mensalidade seja aproximadamente o mesmo pago nos últimos quatro meses durante a vigência do TERMO I.

As Associadas comprometem-se, ainda, a estender o prazo contratual pelo tempo necessário para a quitação integral do saldo devedor do ARRENDATÁRIO, nas condições pactuadas no presente TERMO II.

A adoção deste modelo supera os motivos que deram causa à instauração do Procedimento Administrativo supra citado, no âmbito de atuação de cada uma das Associadas da COMPROMISSÁRIA, propiciando alternativas que amenizam o impacto da flutuação livre do câmbio.

Registre-se que a COMPROMISSÁRIA, por suas Associadas, não aplicará a multa de mora de 10% para aqueles ARRENDATÁRIOS que estiverem adimplentes com suas obrigações até 17de maio de 1999. A isto acresça-se o não encaminhamento aos serviços de proteção ao crédito, como SERASA, DPC, SPC dentre outros, como também de ações protestativas dos ARRENDATÁRIOS que aderirem e cumprirem às condições previstas neste TERMO II.

DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS

CLÁUSULA SEGUNDA

Para a consecução do objeto deste TERMO II, a COMPROMISSÁRIA compromete-se a reduzir o valor em equivalentes dólares norte-americanos das prestações mensais devidas pelos ARRENDATÁRIOS pelo seguinte critério:

  1. toma-se como base o valor em Reais das prestações dos últimos quatro meses, apurado pela aplicação da taxa referencial de R$1,23/US$1,00 estabelecida no TERMO I, sobre o valor das prestações mensais originalmente contratado em dólares norte-americanos;
  2. divide-se este valor em Reais pela cotação PTAX do dólar norte-americano para o dia 30.04.99 (R$1,6676/US$1,00);
  3. determina-se, assim, nova quantidade de dólares norte-americanos a ser paga mensalmente pelo ARRENDATÁRIO;
  4. encontrado tal valor em dólares norte-americanos, o ARRENDATÁRIO deverá efetuar os seus respectivos pagamentos, multiplicando a nova quantidade de dólares norte-americanos assim obtida, pela taxa de câmbio do dia do pagamento, conforme definido em contrato.

As diferenças apuradas relativamente ao valor devido, conforme previsto em contrato, decorrentes da adoção dos TERMOS I e II, serão incorporadas ao saldo devedor do contrato, alongando-se o prazo originalmente previsto pelo tempo necessário para permitir a liquidação do saldo devedor, respeitando-se o valor da prestação mensal em dólares norte-americanos, recalculada conforme estabelecido no parágrafo anterior deste TERMO II.

As Associadas da COMPROMISSÁRIA utilizarão o critério definido no TERMO I, até que disponibilizem o modelo ora adotado, garantindo aos ARRENDATÁRIOS o prazo de até 17 de maio de 1999 para adesão às condições deste TERMO II.

Poderão ser ajustadas condições de pagamento diferentes da aqui elencada, desde que solicitadas pelos ARRENDATÁRIOS e aceitas pela COMPROMISSÁRIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

As condições deste TERMO II serão disponibilizadas aos ARRENDATÁRIOS com operações contratadas até 12 de janeiro de 1999, com as obrigações em dia até 17 de maio de 1999, incluindo aqueles que aderiram e cumpriram com as condições previstas no TERMO I, que assim procederão à regularização de suas obrigações sem a incidência de multa e comissão de permanência.

Obriga-se, ainda, a COMPROMISSÁRIA, a apresentar e a esclarecer aos ARRENDATÁRIOS o alcance deste TERMO II, de forma clara, precisa e ostensiva, onde prevaleça o equilíbrio e a transparência da relação.

A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também, a divulgar, a partir da assinatura deste TERMO II, o conteúdo do aqui pactuado aos ARRENDATÁRIOS, principalmente àqueles que têm reclamações/representações contra a COMPROMISSÁRIA, oferecendo-lhes a opção de renegociação dentro dos termos aqui pactuados, bem como dar ciência deste compromisso a cada uma de suas Associadas.

CLÁUSULA QUARTA

A COMPROMISSÁRIA deve ainda:

a) não encaminhar aos serviços de proteção ao crédito e protestar os seus ARRENDATÁRIOS que aderirem e cumprirem às condições previstas no presente TERMO II, de modo a preservar o crédito dos ARRENDATÁRIOS;

b) continuar a praticar a multa moratória limitada ao percentual de 2% (dois por cento) do valor da prestação inadimplida. Caso haja contrato que ainda não preveja este limite, a COMPROMISSÁRIA obriga-se por suas Associadas a promover a imediata adequação;

c) encaminhar relatório ao DPDC demonstrando o cumprimento das obrigações previstas no presente TERMO II.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

CLÁUSULA QUINTA

A COMPROMISSÁRIA, nos termos da Lei no 8078, de 11 de setembro de 1990, assume as obrigações aqui estabelecidas em nome de suas Associadas, que formal e individualmente aderem ao presente TERMO II, através de procuração anexada ao TERMO I.

DAS INFORMAÇÕES

CLÁUSULA SEXTA

A COMPROMISSÁRIA fornecerá as informações inerentes a este TERMO II que eventualmente lhe forem requisitadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, durante o período de sua vigência.

A COMPROMISSÁRIA comunicará, também, e de imediato, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, qualquer mudança no seu ato constitutivo, em seu quadro de dirigentes, em seu objeto social, em suas atividades, ou em sua localização.

DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CLÁUSULA SÉTIMA

O Procedimento Administrativo, objeto deste TERMO II, também referido no TERMO I, ficará suspenso durante o período de vigência deste, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade com relação à Associada da COMPROMISSÁRIA que, individualmente, deixar de cumprir quaisquer das obrigações aqui estabelecidas, sem prejuízo da execução "ex vi" do disposto no § 6o do art. 113, da Lei no 8078, de 1990.

DO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CLÁUSULA OITAVA

Uma vez cumpridas as obrigações aqui pactuadas por parte das Associadas da COMPROMISSÁRIA, e, ainda, tendo elas submetido o relatório a que se refere a letra "c" da Cláusula Quarta, o DPDC poderá determinar o arquivamento do Procedimento Administrativo relativamente a cada uma das Associadas da COMPROMISSÁRIA.

DA MULTA

CLÁUSULA NONA

Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO II, as Associadas da COMPROMISSÁRIA ficarão sujeitas, desde já, à multa equivalente a 10% (dez por cento) do saldo devedor de cada contrato em que se verificar prática que se demonstre contrária às condições aqui pactuadas, na forma prevista no § 3o do art. 6o do Decreto 2181,de 1997, observando-se os limites do Parágrafo único do art. 57 da Lei no 8078, de 1990.

DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

CLÁUSULA DEZ

As obrigações aqui pactuadas vigerão pelo prazo remanescente dos contratos dos ARRENDATÁRIOS que aderirem e cumprirem com as condições deste TERMO II.

DA PUBLICIDADE

CLÁUSULA ONZE

As partes signatárias obrigam-se a dar plena e ampla divulgação deste TERMO II aos órgãos e associações federais, estaduais e municipais, públicos e privados, de proteção e defesa do consumidor.

Este TERMO II será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a partir de 1o de maio de 1999.

E, por estarem de acordo, assinam o presente TERMO II, em duas vias de igual teor e forma, sendo uma via entregue ao Representante Legal das Associadas da COMPROMISSÁRIA e a outra via juntada ao Processo Administrativo instaurado.

Em 30 de abril de 1999

JOSÉ HUMBERTO FERNANDES RODRIGUES
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Substituto

Marcos Vinicius Moya
Fernando Mascarenhas
Presidente Vice-Presidente

ANEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS FINANCEIRAS DAS MONTADORAS

Testemunhas: RENAN CALHEIROS
Ministro de Estado da Justiça

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça

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