CONTRAN
PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução Contran nº 50/98, que diz respeito ao processo de habilitação de condutores de veículos.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 98, de 14.07.99
(DOU de 15.07.99)

Acresce parágrafos aos arts. 10 e 30 da Resolução nº 50/98 – CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,  Resolve:

Art. 1º - Ficam acrescidos ao art. 10 da Resolução nº 50/98 – CONTRAN, alterado pelo art. 1º da Resolução nº 93/99 – CONTRAN, os seguintes parágrafos:

Art. 10 - ...

§ 1º - Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização ou da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "A".

§ 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará a autorização de que trata este artigo, estabelecendo outras providências que julgar necessárias.

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 30 da Resolução nº 50/98 – CONTRAN o seguinte parágrafo:

Art. 30 - ...

§ 6º - O cidadão brasileiro habilitado à condução de veículo automotor em país estrangeiro amparado por Acordos ou Convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional, conforme respectivo Acordo, e poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação ao Diretor do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, mediante registro do seu domicílio ou residência, juntando a tradução oficial do documento original de habilitação, sujeitando-se aos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Affonso Martins de Oliveira – Secretário Executivo
Suplente – Ministério da Justiça

Raimundo Dantas dos Santos
Ministro Interino – Ministério dos Transportes

Gen. Francisco Roberto de Albuquerque – Secretário Geral
Suplente – Comandante do Exército

Luciano Oliva Patrício – Secretário Executivo
Suplente – Ministério da Educação

Barjas Negri – Secretário Executivo
Suplente – Ministério da Saúde

Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Representante – Ministério do Meio Ambiente

Rui Henrique P. L. Albuquerque
Representante – Ministério da Ciência e Tecnologia 

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