CONTRAN
PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS
RESUMO: A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 93 , de 04.05.99
(DOU de 06.05.99)
Altera o art. 10 e revoga os arts. 11 e 13, todos da Resolução no 50/98-CONTRAN, que trata sobre processo de habilitação de condutores de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a Deliberação no 4 "ad referendum", do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 1999, resolve:
Art. 1o O art. 10 da Resolução no 50/98-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
Art. 2o Revogar os arts. 11 e 13 da Resolução no 50/98-CONTRAN.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministro da Justiça - Presidente
ELISEU PADILHA
Ministro dos Transportes - titular
Gral. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
Secretário Geral do Ministério do Exército - suplente
AGNALDO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Educação - representante
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente
BARJAS NEGRI
Secretário Executivo do Ministério da Saúde suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente