CONTRAN
PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH

RESUMO: Fica prorrogado até 10 de maio de 1999, o prazo para expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme estabelecido no art. 5o da Resolução no 71/98-CONTRAN.

RESOLUÇÃO CONTRAN No 90, de 04.05.99
(DOU de 06.05.99)

 Prorroga o prazo para expedição da Carteira Nacional de Habilitação, conforme disposto no art. 5o da Resolução no 71/98-CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto no2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a Deliberação no 5 "ad referendum" do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 1999, resolve:

Art. 1o Fica prorrogado até 10 de maio de 1999, o prazo para expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme estabelecido no art. 5o da Resolução no 71/98-CONTRAN.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 RENAN CALHEIROS
Ministro da Justiça - Presidente

ELISEU PADILHA
Ministro dos Transportes - titular

Gral. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
Secretário Geral do Ministério do Exército - suplente

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Educação - representante

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente

BARJAS NEGRI
Secretário Executivo do Ministério da Saúde – suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO
Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente

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