CONTRAN
UTILIZAÇÃO DO RADAR PORTÁTIL AVALIADOR DE VELOCIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – PRORROGAÇÃO

 RESUMO: Prorrogado até 1o de julho do ano 2.000, o prazo para utilização pela fiscalização de trânsito do radar portátil avaliador de velocidade, estabelecido no parágrafo único do art. 5o da Resolução no 820/96.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 86, de 04.05.99
(DOU de 06 e 12.05.99)

Prorroga o prazo estabelecido no art. 5o da Resolução 820/96, que trata da utilização do radar portátil avaliador de velocidade pela fiscalização de trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e a Deliberação no 02 "ad referendum", do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o Prorrogar até 1o de julho do ano 2.000, o prazo para utilização pela fiscalização de trânsito do radar portátil avaliador de velocidade, estabelecido no parágrafo único do art. 5o da Resolução no 820/96.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministro da Justiça - Presidente

ELISEU PADILHA
Ministro dos Transportes - titular

Gral. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
Secretário Geral do Ministério do Exército - suplente

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Educação - representante

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente

BARJAS NEGRI
Secretário Executivo do Ministério da Saúde – suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO
Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente

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