COMERCIALIZAÇÃO DE OBJETOS DE ARTE E ANTIGUIDADE
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

RESUMO: Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antigüidades deverão observar as disposições ora baixadas.

RESOLUÇÃO COAF Nº 8, de 15.09.99
(DOU de 16.09.99)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antigüidades.

A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 14 de setembro de 1999, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antigüidades deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Parágrafo único - Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem ou exportem, intermediem a compra ou a venda de objetos de arte e antigüidades, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.

Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros

Art. 2º - As pessoas mencionadas no art. 1º deverão identificar seus clientes e manter cadastro, nos termos desta Resolução.

Art. 3º - Do cadastro deverão constar, no mínimo, as seguintes informações dos clientes:

I - se pessoa física:

a) nome;

b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;

c) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; e

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

II - se pessoa jurídica:

a) denominação ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;

c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;

d) atividade principal desenvolvida; e

e) nome de controladora(s), controlada(s) ou coligada(s).

Seção III
Do Registro das Transações

Art. 4º - As pessoas mencionadas no art. 1º deverão manter registro de toda transação que ultrapassar valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 5º - Do registro deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição pormenorizada de cada peça;

II - valor da transação;

III - forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito, financiamento, etc.); e

IV - data da transação.

Parágrafo único - Deverão igualmente ser registradas as operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, no mesmo estabelecimento, superem em seu conjunto o limite estabelecido no artigo anterior.

Seção IV
Das Operações Suspeitas

Art. 6º - As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.

Seção V
Das Comunicações ao COAF

Art. 7º - As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no art. 6º.

Art. 8º - As comunicações ao COAF, feitas de boa fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 9º - As informações mencionadas no art. 7º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico, observadas as disposições constantes da Instrução Normativa COAF nº 1, de 26 de julho de 1999.

Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 10 - Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação.

Art. 11 - As pessoas mencionadas no art. 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de seus clientes e transações.

Art. 12 - Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 13 - Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar instruções complementares a esta Resolução.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de outubro de 1999.

Adrienne Giannetti Nelson de Senna

 

ANEXO
Relação de operações suspeitas

1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, nas transações objeto desta Resolução.

2. Repetidas operações em valor próximo ao limite estabelecido para registro ou para comunicação ao COAF.

3. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo cadastramento a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.

4. Pessoas sem tradição no mercado movimentando elevadas quantias na compra e venda de bens objeto desta Resolução.

5. Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização, configurando a possibilidade de se tratar de "testa de ferro" ou "laranja", como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.

6. Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior.

7. Proposta de superfaturamento ou subfaturamento em transações com os bens objeto desta Resolução.

8. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.

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