CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS PARA O ANO 2000

RESUMO: Fixados os valores das anuidades para o exercício de 2000, de Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CR.

RESOLUÇÃO CFMV Nº 658, de 08.10.99
(DOU de 11.10.99)

Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2000, de Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, com fulcro nas disposições legais capituladas na Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, no Decreto nº 64.704 de 17 de junho de 1969, e na Resolução CFMV nº 04, de 28 de julho de 1969,

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores das profissões médico-vetérinária e zootécnica (art. 31 da Lei nº 5.517/68);

CONSIDERANDO a manifestação da Câmara Nacional de Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, em reunião realizada no dia 06 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 07 de outubro de 1999; Resolve:

Art.1º - O valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2000, será de 144 (cento e quarenta e quatro) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Parágrafo Único - Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

Art.2º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2000, será cobrado de acordo com as seguintes classes de capital social:

I) até 5.000 UFIR........................................................... 216,00 UFIR

II) acima de 5.000 até 30.000 UFIR.............................302,00 UFIR

III) acima de 30.000 até 130.000 UFIR...................... 388,00 UFIR

IV) acima de 130.000 até 270.000 UFIR.................... 447,00 UFIR

V) acima de 270.000 até 1.300.000 UFIR .................576,00 UFIR

VI) acima de 1.300.000 até 2.700.000 UFIR ............691,00 UFIR

VII) acima de 2.700.000 UFIR ...................................864,00 UFIR

§ 1º - É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que ocorrer atualização do capital social.

§ 2º - Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

Art.3º - O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2000, terá um desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único - O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03(três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.

Art.4º - Os valores das taxas serão os seguintes:

I) Inscrição de Pessoa Física (Provisória,

Definitiva e Secundária)........................39,00 UFIR

II) Registro de Pessoa Jurídica ...........78,00 UFIR

III) Expedição de Carteira de Identidade Profissional.................20,00 UFIR

IV) Substituição ou 2ª via de Carteira...........................................39,00 UFIR

V) Certidões 20,00 UFIR

Art.5º - Após 31 de março as anuidades para pessoas físicas e jurídicas, sofrerão os seguintes acréscimos:

I) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido;

II) Juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.

Parágrafo Único - Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade em UFIR, do dia do pagamento.

Art.6º - Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

Art.7º - Ocorrendo a hipótese de eliminação da UFIR, será utilizado outro indexador equivalente sucedâneo, estabelecido pelo Governo Federal para atualização monetária dos tributos.

Art.8º - A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas será feita por meio de um sistema de cobrança compartilhada em que a parcela do Conselho Federal de Medicina Veterinária será automaticamente creditada em sua conta, no ato do seu recolhimento.

Parágrafo Único - Os Conselhos Regionais deverão repassar de modo imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, a parcela referente a débitos anteriores, inclusive anuidades, taxas e emolumentos recebidos.

Art.9º - Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal até o dia 31 de dezembro de 1999, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial.

Art.10 - A presente Resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Jorge Rubinich
Presidente do Conselho

Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral

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