CONFEA
PARCELAMENTO DE ANUIDADES EM ATRASO

RESUMO: As anuidades de pessoas físicas e jurídicas em atraso, inclusive as do exercício, poderão ser pagas em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo índice correspondente, não podendo cada parcela ser inferior a 1/3 (um terço) do valor da anuidade do exercício corrente.

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 434, de 29.10.99
(DOU de 10.11.99)

Dispõe sobre o parcelamento de anuidades em atraso.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, letra "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO o nível de inadimplência no pagamento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e as solicitações que vêm sendo apresentadas, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, no sentido de que referidos débitos, para fins de regularização, sejam objeto de parcelamento;

CONSIDERANDO a hipótese de ocorrer pedido de emissão de certidão, durante o transcorrer do prazo estabelecido para o pagamento parcelado das anuidades em atraso;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar esse assunto em caráter geral, visando preservar o princípio da unidade de ação preconizado pelo art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, resolve:

Art.1º - As anuidades de pessoas físicas e jurídicas em atraso, inclusive as do exercício, poderão ser pagas em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo índice correspondente, não podendo cada parcela ser inferior a 1/3 (um terço) do valor da anuidade do exercício corrente, na forma prevista nesta Resolução.

Art.2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetuado mediante a assinatura de termo entre o profissional ou pessoa jurídica devedora e o CREA credor das anuidades, do qual constarão obrigatoriamente:

I - a identificação completa do devedor;

II - o exercício das anuidades em atraso;

III - a apuração do valor das anuidades, definido em quantidade de UFIRs até a data da assinatura do termo, calculado na forma da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e Resolução do CONFEA específica em vigor;

IV - o número de parcelas em que o mesmo se divide;

V - a data do vencimento de cada uma das parcelas, devendo:

a) a primeira ser paga no ato da assinatura do termo;

b) as seguintes nos meses imediatamente subseqüentes, trinta dias após o vencimento da parcela anterior;

VI - a menção expressa de que o não-pagamento de qualquer parcela no seu vencimento motivará o vencimento antecipado das demais, procedendo-se ao encaminhamento do débito à Dívida Ativa e imediata execução fiscal do saldo devedor, devendo o CREA tomar as medidas cabíveis.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese de que trata o item VI deste artigo, o saldo devedor estará sujeito à correção monetária na mesma proporção da variação do valor nominal da UFIR diária, ou outro índice que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, verificada no período entre a assinatura do termo e o seu efetivo pagamento, acrescido de multa de cinco por cento e um por cento ao mês de juros de mora sobre o valor corrigido na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.

§ 2º - Aos profissionais e pessoas jurídicas que se encontrarem com as anuidades parceladas, nos termos da presente Resolução, poderão ser fornecidas certidões de registro, com validade até a data do vencimento da última parcela.

Art.3º - Ao término de cada exercício e até o dia 30 de abril do ano subseqüente, os Conselhos Regionais efetuarão levantamento de todos os profissionais e pessoas jurídicas em débito com a anuidade anterior, bem como aqueles que estejam em débito com as duas últimas consecutivas.

§ 1º - Aos profissionais e pessoas jurídicas enquadrados no "caput" deste artigo, os Conselhos Regionais encaminharão notificação informando-os de que estão passíveis de cancelamento de seus registros, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para quitação dos débitos, findo o qual terão seus registros automaticamente cancelados (art. 64 da Lei nº 5.194, de 1966).

§ 2º - Efetivado o cancelamento do registro, os Conselhos Regionais encaminharão às empresas ou órgãos aos quais os profissionais estejam vinculados relação daqueles que, por força de lei, estão impedidos de exercer legalmente suas profissões, alertando-os para as penalidades a que estão passíveis de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966.

§ 3º - A notificação mencionada no parágrafo 1º deverá obedecer ao modelo anexo à presente Resolução.

§ 4º - O débito referente ao parágrafo 1º incidirá somente sobre as anuidades em atraso anteriores ao cancelamento.

§ 5º - Os débitos das anuidades para com os CREAs prescreverão em cinco anos, contados da data do fato gerador.

Art.4º - A inscrição do débito em Dívida Ativa efetivada na forma da lei suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a data da distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o prazo, de acordo com o preceituado no parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo Único - O recebimento de valores inscritos na Dívida Ativa deverão ser debitados a "Banco" e creditados a "Dívida Ativa", e os acréscimos a "Multa", "Juros", "Correção Monetária" e "Honorários Advocatícios".

Art.5º - Estando a cobrança das anuidades em atraso já em fase de execução fiscal, poderá esta ser suspensa e os pagamentos serem efetuados de acordo com os termos da presente Resolução.

Art.6º - O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de haver sido efetivado o parcelamento do débito em atraso.

Art.7º - O Regional, ao receber o pagamento de anuidade de profissional ou empresa de outro Estado, deverá comunicar o fato, de imediato, ao CREA de origem.

Art.8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Art.9º - Revogam-se as Resoluções nº 388, de 16 de dezembro de 1994, e nº 414, de 15 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.

Henrique Luduvice
Presidente do Conselho

Luis Abílio de Sousa Neto
Vice-Presidente do Conselho

ANEXO

NOTIFICAÇÃO

Data: ...............................................................

Identificação:.............................................................................

(Profissional ou Pessoa Jurídica)

Revendo os arquivos deste Regional, constatamos a ausência de pagamento de anuidade(s) relativa(s) ao(s) exercício(s) de ......................................

Solicitamos comparecer na sede deste Conselho Regional, no prazo de trinta dias, a fim de providenciar a regularização.

O não atendimento no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro, conforme art. 64 da Lei nº 5.194, de 1966.

Atenciosamente

.......................................
Presidente do CREA

 

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