CONFEA
ANUIDADES DEVIDAS AO CREA PELAS PESSOAS FÍSICAS
RESUMO: A Resolução a seguir fixa os valores das unuidades devidas ao Crea por pessoas físicas.
RESOLUÇÃO Nº 426, de 18.12.98Fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia por pessoas físicas e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que as anuidades deverão ser fixadas de forma a se adequarem às possibilidades econômico-financeiras dos profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de procedimentos para cobrança de anuidades de pessoas físicas em nível nacional;
CONSIDERANDO que esta é devida a partir de 1º de janeiro e o prazo final sem acréscimos e multa se encerra em 31 de março de cada ano, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 63 da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece a letra "p", do Art. 27, combinado com o Art. 70 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve:
Art.1º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a serem pagos pelas pessoas físicas serão estabelecidos de acordo com a presente Resolução.
Art.2º - Os valores das anuidades a serem cobradas pelos CREAs são de:
1) Profissional de nível superior - 88 UFIRs
2) Profissional de nível médio - 44 UFIRs
Parágrafo Único - O cálculo dos valores far-se-á em função da UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art.3º - O pagamento da anuidade será efetuado em cota única até 31 de março de cada ano, ao órgão regional da respectiva jurisdição na qual a pessoa física esteja domiciliada.
§ 1º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado também em cota única, nos seguintes prazos e condições:
a) até 31 de janeiro com até 10% (dez por cento) de desconto sobre o número de UFIR devido;
b) até 28 de fevereiro com até 5% (cinco por cento) de desconto sobre o número de UFIR devido;
§ 2º - O pagamento poderá ainda ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais iguais, em número de UFIR, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.
§ 3º - Quando o pagamento for efetuado a partir de 9º de abril, será considerado o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la, incidindo, sobre o valor encontrado, multa de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Os Regionais que receberem pagamento de anuidade de profissionais registrados em outra jurisdição enviarão, até 30 de abril e 30 de outubro, as informações ao CREA de origem do profissional.
Art.4º - A anuidade de pessoa física, referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data da solicitação, sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
§ 1º - Ocorrendo solicitação do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade poderá ser efetuado na forma do § 1º do Art. 3º desta Resolução.
§ 2º - Ocorrendo a solicitação de registro após o dia 31 de margo, a anuidade será paga integralmente na data de solicitação do registro.
Art.5º - A cota-parte da anuidade devida ao Conselho Federal, segundo estabelecido pelo Art. 28 da Lei nº 5.194/66, será feita por uma das seguintes condições:
a) imediata e automaticamente, quando do recolhimento à rede bancária, através de repartição na operação de crédito;
b) dentro dos prazos definidos no Art. 36 da referida Lei; ou
c) corrigida pelo valor da UFIR vigente, quando transferida fora do prazo legal.
Art.6º - Fica a critério dos Regionais conceder desconto do pagamento da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.994, de 26 MAIO 1982.
Art.7º - Os Regionais poderão conceder desconto ao profissional:
a) que solicitar registro até, no máximo, 03 (três) meses após a conclusão do curso (data de colação de grau);
b) que comprovar a ausência do País;
c) que tiver mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema, até 31 de março, e esteja em dia com as suas obrigações até o exercício anterior.
d) portador de doenças graves tidas como terminais, devidamente comprovadas
Art.8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se a Resolução nº 409/96 e demais disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE
Presidente da Conselho
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Presidente