CONFEA
ANUIDADES DEVIDAS AO CREA PELAS PESSOAS FÍSICAS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa os valores das unuidades devidas ao Crea por pessoas físicas.

RESOLUÇÃO Nº 426, de 18.12.98
(DOU de 08.01.99)

Fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia por pessoas físicas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que as anuidades deverão ser fixadas de forma a se adequarem às possibilidades econômico-financeiras dos profissionais;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação de procedimentos para cobrança de anuidades de pessoas físicas em nível nacional;

CONSIDERANDO que esta é devida a partir de 1º de janeiro e o prazo final sem acréscimos e multa se encerra em 31 de março de cada ano, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 63 da Lei nº 5.194/66;

CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece a letra "p", do Art. 27, combinado com o Art. 70 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve:

Art.1º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a serem pagos pelas pessoas físicas serão estabelecidos de acordo com a presente Resolução.

Art.2º - Os valores das anuidades a serem cobradas pelos CREAs são de:

1) Profissional de nível superior - 88 UFIRs

2) Profissional de nível médio - 44 UFIRs

Parágrafo Único - O cálculo dos valores far-se-á em função da UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art.3º - O pagamento da anuidade será efetuado em cota única até 31 de março de cada ano, ao órgão regional da respectiva jurisdição na qual a pessoa física esteja domiciliada.

§ 1º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado também em cota única, nos seguintes prazos e condições:

a) até 31 de janeiro com até 10% (dez por cento) de desconto sobre o número de UFIR devido;

b) até 28 de fevereiro com até 5% (cinco por cento) de desconto sobre o número de UFIR devido;

§ 2º - O pagamento poderá ainda ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais iguais, em número de UFIR, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.

§ 3º - Quando o pagamento for efetuado a partir de 9º de abril, será considerado o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la, incidindo, sobre o valor encontrado, multa de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º - Os Regionais que receberem pagamento de anuidade de profissionais registrados em outra jurisdição enviarão, até 30 de abril e 30 de outubro, as informações ao CREA de origem do profissional.

Art.4º - A anuidade de pessoa física, referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data da solicitação, sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

§ 1º - Ocorrendo solicitação do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade poderá ser efetuado na forma do § 1º do Art. 3º desta Resolução.

§ 2º - Ocorrendo a solicitação de registro após o dia 31 de margo, a anuidade será paga integralmente na data de solicitação do registro.

Art.5º - A cota-parte da anuidade devida ao Conselho Federal, segundo estabelecido pelo Art. 28 da Lei nº 5.194/66, será feita por uma das seguintes condições:

a) imediata e automaticamente, quando do recolhimento à rede bancária, através de repartição na operação de crédito;

b) dentro dos prazos definidos no Art. 36 da referida Lei; ou

c) corrigida pelo valor da UFIR vigente, quando transferida fora do prazo legal.

Art.6º - Fica a critério dos Regionais conceder desconto do pagamento da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.994, de 26 MAIO 1982.

Art.7º - Os Regionais poderão conceder desconto ao profissional:

a) que solicitar registro até, no máximo, 03 (três) meses após a conclusão do curso (data de colação de grau);

b) que comprovar a ausência do País;

c) que tiver mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema, até 31 de março, e esteja em dia com as suas obrigações até o exercício anterior.

d) portador de doenças graves tidas como terminais, devidamente comprovadas

Art.8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.9º - Revogam-se a Resolução nº 409/96 e demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE
Presidente da Conselho

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-President
e

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