CONFEA
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO CREA

RESUMO: Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referente à engenharia, arquitetura e agronomia fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no respectivo Crea.

RESOLUÇÃO Nº 425, de 18.12.98
(DOU de 08.01.99)

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do art. 27 da Lei nº 5.194 de 24 DEZ 1966, e o §1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977,

Considerando que a forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

Considerando que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado;

Considerando que a responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica,

Considerando a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.

Considerando o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, resolve:

Art.1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

§ 1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.

§ 2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.

Art.2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

§ 1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.

§ 2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.

Art.3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.

§ 1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor.

Art.4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.

Parágrafo Único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável.

Art.5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.

Art.6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.

Parágrafo Único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART.

Art.7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais.

Art.8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resolução específica do CONFEA.

Art.9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo;

I - verificar-se a exatidão de quaisquer dados nela constantes;

II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;

III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.

Art.10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea "a" do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos.

Art.11 - O formulário da ART padronizado em todo o território nacional através da Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986, permanece inalterado.

Art.12 - Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de 9 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART - Múltipla Mensal.

Art.13 - A presente Resolução entra em vigo na data de sua publicação.

Art.14 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE
Presidente do Conselho

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Presidente

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