VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – FORMULÁRIO E INSTRUÇÕES DE RECOLHIMENTO

RESUMO: Disciplinado o recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.

RESOLUÇÃO ANVS Nº 3, de 29.04.99
(DOU de 06.05.99)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o art. 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada no dia 28 de abril de 1999 adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Instituir formulário padrão para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das receitas de que trata o art. 22 da Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 2º Adotar como documento único de arrecadação, o formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.

Art. 3º O formulário referido no art. 2 o deverá ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 4° Assinada a Declaração (Anexo III), a empresa requerente assume o compromisso de apresentar o comprovante da situação indicada, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 5º A utilização do modelo de Declaração, que constitui o Anexo III, vigorará pelo prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Expirado esse prazo, as empresas deverão apresentar o comprovante de recolhimento e o documento hábil que comprove o seu enquadramento no Anexo II, para fins de recolhimento, da seguinte forma: empresas dos Grupos I e II - cópia da Declaração do Imposto de Renda e empresas médias, pequenas empresas e micro-empresas - Certidão da Junta Comercial da localidade onde esta registrada.

Art. 6º Fica revogada a Portaria ANVS/N o 383, de 27 de abril de 1999.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados até a véspera da publicação desta Resolução, no modelo DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com base na Portaria mencionada no "caput" serão aceitas até o dia 10 de maio de 1999.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das receitas de que trata o art. 22 da Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)

1 - no campo "Agência (pref./dv)": 3602-1;

2 - no campo "N oda conta/dv": 170.500-8;

3 - no campo "Nome do cliente": Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

4 -no campo "Em dinheiro - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

5 -no campo "Em cheques - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

6 -no campo "Depositado por": nome do recolhedor: empresa, endereço e telefone;

7 - no campo "Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 25300236212, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação descrito no Anexo II, com a seguinte configuração: 25300236212XXX-X

ANEXO II

DESCRIÇÃO

IDENTI FICADOR
DO PRODUTO

Grupo I
GRANDE
0%

Grupo II
GRANDE
(até 50 milhões)
15%

MÉDIA
30%

PEQUENA
60%

MICRO
90%

 

Fato

Gerador

(DV)

         
1. Autorização de funcionamento de empresas para cada tipo de atividade

--

--

--

--

--

--

--

1.1. Sobre a indústria de medicamentos

011

3

20.000

17.000

14.000

8.000

2.000

1.2. Sobre equipamentos e correlatos

012

1

10.000

8.500

7.000

4.000

1.000

1.3. Distribuidores de medicamentos

013

X

15.000

12.750

10.500

6.000

1.500

1.4. Drogarias, farmácias e comércio varejista de material médico hospitalar

014

8

5.000

4.250

3.500

2.000

500

1.5. Demais

015

6

6.000

5.100

4.200

2.400

600

2. Alteração ao acréscimo na autorização ( tipo de atividade, dados

002

4

4.000

3.400

2.800

1.600

400

cadastrais, fusão ou incorporação empresarial )              
3. Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento

--

--

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

de autorização              
4. Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento

--

--

--

--

--

--

--

ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização              
4.1. No País e Mercosul  

--

--

--

--

--

--

4.1.1. Medicamentos

411

9

15.000

12.750

10.500

6.000

1.500

4.1.2. Equipamentos e correlatos

412

7

10.000

8.500

7.000

4.000

1.000

4.1.3. Demais

413

5

3.000

2.550

2.100

1.200

300

4.2. Outros países

042

3

37.000

31.450

25.900

14.800

3.700

5. Registro de Produtos ou Grupo de Produtos

--

--

--

--

--

--

--

5.1. Cosméticos

051

2

2.500

2.125

1.750

1.000

250

5.2.1. Saneantes - categoria 1

521

2

3.000

2.550

2.100

1.200

300

5.2.2. Saneantes - categoria 2

522

0

8.000

6.800

5.600

3.200

800

5.3. Correlatos:

--

--

--

--

--

--

--

5.3.1. Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância

531

X

20.000

17.000

14.000

8.000

2.000

magnética e cineangiocoronariografia )      

--

--

--

--

5.3.2. Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos

532

8

8.000

6.800

5.600

3.200

800

5.4. Medicamentos

--

--

--

--

--

--

--

5.4.1. Novos

541

7

80.000

68.000

56.000

32.000

8.000

5.4.2. Similares

542

5

21.000

17.850

14.700

8.400

2.100

5.4.3. Genéricos

543

3

6.000

5.100

4.200

2.400

600

5.5. Alimentos e bebidas

055

5

6.000

5.100

4.200

2.400

600

5.6. Tobaco e similares

056

3

100.000

85.000

70.000

40.000

10.000

6. Acréscimo ou modificação no registro

--

--

--

--

--

--

--

6.1. Apresentação

061

X

1.800

1.530

1.260

720

180

6.2. Concentração e forma farmacêutica

062

8

1.800

1.530

1.260

720

180

6.3. Texto de bula, formulário de uso e rotulagem

063

6

1.800

1.530

1.260

720

180

6.4. Prazo de validade ou cancelamento

064

4

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

6.5. Qualquer outro

065

2

1.800

1.530

1.260

720

180

7. Isenção de registro

007

5

1.800

1.530

1.260

720

180

8. Certidão, atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de

008

3

1.800

1.530

1.260

720

180

comercialização por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios              
9. Desarquivamento de processo e segunda via de documento

009

1

1.800

1.530

1.260

720

180

10. Anuência na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima

100

4

8.800

7.480

6.160

3.520

880

de 6 meses nos casos de aviso à população              
11. Anuência de importação ou exportação em processo .para pesquisa clínica

110

1

10.000

8.500

7.000

4.000

1.000

12. Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação

--

--

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

de produtos, sujeitos à Vigilância Sanitária              
13. Anuência em processo de importação e exportação para fins de comercialização

130

6

100

85

70

40

10

de produto sujeito à Vigilância Sanitária              
14. Coleta e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados

--

--

--

--

--

--

--

- dentro do Município

141

1

150

127,50

105

60

15

- outro Município no mesmo Estado

142

X

300

255

210

120

30

- outro Estado

143

8

600

510

420

240

60

15. Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias

--

--

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

16. Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras

--

--

--

 

--

--

 
16.1. Emissão de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de

161

6

1.000

1.000

700

400

100

Embarcação              
16.2. Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de

162

4

500

500

350

200

50

Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de Trânsito Internacional              
16.3. Emissão de Certificado de Livre Prática

163

2

600

600

420

240

60

16.4. Emissão de Guia de Traslado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e

--

--

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

ISENTO

Veículos Terrestres de Trânsito Interestadual e Internacional              

Obs.:

1) Os valores constantes dos itens 16.1, 16.2 e 16.3 não sofrem as reduções aplicadas às empresas com faturamento anual superior a 50 milhões de reais, empresas médias, pequenas empresas e micro-empresas;

2) Enquadramento da empresa segundo o faturamento:

TIPO DE EMPRESA

FATURAMENTO ANUAL

Grupo I

Acima de R$ 50 milhões

Grupo II

De R$ 15 a R$ 50 milhões

Média

De R$ 1,2 a R$ 15 milhões

Pequena

De R$ 0,12 a R$ 1,2 milhões

Micro

Até R$ 0,12 milhões

ANEXO III

DECLARAÇÃO

A EMPRESA ____________________________________

________________________________, inscrita no CGC(CNPJ)/MF sob nº _______________ representada por ___________________, portador da Carteira de Identidade nº _____________________, expedida por ____________________, DECLARA, assinalando no local correspondente, que se enquadra no seguinte TIPO DE EMPRESA:

TIPO DE EMPRESA

FATURAMENTO ANUAL

Grupo I

Acima de R$ 50 milhões

Grupo II

De R$ 15 a R$ 50 milhões

Média

De R$ 1,2 a R$ 15 milhões

Pequena

De R$ 0,12 a R$ 1,2 milhões

Micro

Até R$ 0,12 milhões

Por este Termo, a Empresa ASSUME O COMPROMISSO de, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documento hábil que comprove o seu enquadramento no Anexo II:

a) Para os Grupos I e II - Cópia da Declaração do Imposto de Renda;

b) Para as empresas médias, pequenas empresas e micro-empresas - Certidão da Junta Comercial.

Local e data: _______________________________

Assinatura: ________________________________

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