VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FORMULÁRIO E INSTRUÇÕES DE
RECOLHIMENTO
RESUMO: Disciplinado o recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.
RESOLUÇÃO ANVS Nº 3, de 29.04.99
(DOU de 06.05.99)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o art. 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada no dia 28 de abril de 1999 adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Instituir formulário padrão para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das receitas de que trata o art. 22 da Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Art. 2º Adotar como documento único de arrecadação, o formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º O formulário referido no art. 2 o deverá ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 4° Assinada a Declaração (Anexo III), a empresa requerente assume o compromisso de apresentar o comprovante da situação indicada, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 5º A utilização do modelo de Declaração, que constitui o Anexo III, vigorará pelo prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Expirado esse prazo, as empresas deverão apresentar o comprovante de recolhimento e o documento hábil que comprove o seu enquadramento no Anexo II, para fins de recolhimento, da seguinte forma: empresas dos Grupos I e II - cópia da Declaração do Imposto de Renda e empresas médias, pequenas empresas e micro-empresas - Certidão da Junta Comercial da localidade onde esta registrada.
Art. 6º Fica revogada a Portaria ANVS/N o 383, de 27 de abril de 1999.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados até a véspera da publicação desta Resolução, no modelo DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com base na Portaria mencionada no "caput" serão aceitas até o dia 10 de maio de 1999.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das receitas de que trata o art. 22 da Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)
1 - no campo "Agência (pref./dv)": 3602-1;
2 - no campo "N oda conta/dv": 170.500-8;
3 - no campo "Nome do cliente": Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
4 -no campo "Em dinheiro - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
5 -no campo "Em cheques - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
6 -no campo "Depositado por": nome do recolhedor: empresa, endereço e telefone;
7 - no campo "Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 25300236212, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação descrito no Anexo II, com a seguinte configuração: 25300236212XXX-X
ANEXO II
DESCRIÇÃO |
IDENTI
FICADOR |
Grupo I |
Grupo II |
MÉDIA |
PEQUENA |
MICRO |
|
Fato Gerador |
(DV) |
||||||
1. Autorização de funcionamento de empresas para cada tipo de atividade | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
1.1. Sobre a indústria de medicamentos | 011 |
3 |
20.000 |
17.000 |
14.000 |
8.000 |
2.000 |
1.2. Sobre equipamentos e correlatos | 012 |
1 |
10.000 |
8.500 |
7.000 |
4.000 |
1.000 |
1.3. Distribuidores de medicamentos | 013 |
X |
15.000 |
12.750 |
10.500 |
6.000 |
1.500 |
1.4. Drogarias, farmácias e comércio varejista de material médico hospitalar | 014 |
8 |
5.000 |
4.250 |
3.500 |
2.000 |
500 |
1.5. Demais | 015 |
6 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
2.400 |
600 |
2. Alteração ao acréscimo na autorização ( tipo de atividade, dados | 002 |
4 |
4.000 |
3.400 |
2.800 |
1.600 |
400 |
cadastrais, fusão ou incorporação empresarial ) | |||||||
3. Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento | -- |
-- |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
de autorização | |||||||
4. Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização | |||||||
4.1. No País e Mercosul | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
|
4.1.1. Medicamentos | 411 |
9 |
15.000 |
12.750 |
10.500 |
6.000 |
1.500 |
4.1.2. Equipamentos e correlatos | 412 |
7 |
10.000 |
8.500 |
7.000 |
4.000 |
1.000 |
4.1.3. Demais | 413 |
5 |
3.000 |
2.550 |
2.100 |
1.200 |
300 |
4.2. Outros países | 042 |
3 |
37.000 |
31.450 |
25.900 |
14.800 |
3.700 |
5. Registro de Produtos ou Grupo de Produtos | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
5.1. Cosméticos | 051 |
2 |
2.500 |
2.125 |
1.750 |
1.000 |
250 |
5.2.1. Saneantes - categoria 1 | 521 |
2 |
3.000 |
2.550 |
2.100 |
1.200 |
300 |
5.2.2. Saneantes - categoria 2 | 522 |
0 |
8.000 |
6.800 |
5.600 |
3.200 |
800 |
5.3. Correlatos: | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
5.3.1. Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância | 531 |
X |
20.000 |
17.000 |
14.000 |
8.000 |
2.000 |
magnética e cineangiocoronariografia ) | -- |
-- |
-- |
-- |
|||
5.3.2. Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos | 532 |
8 |
8.000 |
6.800 |
5.600 |
3.200 |
800 |
5.4. Medicamentos | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
5.4.1. Novos | 541 |
7 |
80.000 |
68.000 |
56.000 |
32.000 |
8.000 |
5.4.2. Similares | 542 |
5 |
21.000 |
17.850 |
14.700 |
8.400 |
2.100 |
5.4.3. Genéricos | 543 |
3 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
2.400 |
600 |
5.5. Alimentos e bebidas | 055 |
5 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
2.400 |
600 |
5.6. Tobaco e similares | 056 |
3 |
100.000 |
85.000 |
70.000 |
40.000 |
10.000 |
6. Acréscimo ou modificação no registro | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
6.1. Apresentação | 061 |
X |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
720 |
180 |
6.2. Concentração e forma farmacêutica | 062 |
8 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
720 |
180 |
6.3. Texto de bula, formulário de uso e rotulagem | 063 |
6 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
720 |
180 |
6.4. Prazo de validade ou cancelamento | 064 |
4 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
6.5. Qualquer outro | 065 |
2 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
720 |
180 |
7. Isenção de registro | 007 |
5 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
720 |
180 |
8. Certidão, atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de | 008 |
3 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
720 |
180 |
comercialização por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios | |||||||
9. Desarquivamento de processo e segunda via de documento | 009 |
1 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
720 |
180 |
10. Anuência na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima | 100 |
4 |
8.800 |
7.480 |
6.160 |
3.520 |
880 |
de 6 meses nos casos de aviso à população | |||||||
11. Anuência de importação ou exportação em processo .para pesquisa clínica | 110 |
1 |
10.000 |
8.500 |
7.000 |
4.000 |
1.000 |
12. Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação | -- |
-- |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
de produtos, sujeitos à Vigilância Sanitária | |||||||
13. Anuência em processo de importação e exportação para fins de comercialização | 130 |
6 |
100 |
85 |
70 |
40 |
10 |
de produto sujeito à Vigilância Sanitária | |||||||
14. Coleta e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
- dentro do Município | 141 |
1 |
150 |
127,50 |
105 |
60 |
15 |
- outro Município no mesmo Estado | 142 |
X |
300 |
255 |
210 |
120 |
30 |
- outro Estado | 143 |
8 |
600 |
510 |
420 |
240 |
60 |
15. Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias | -- |
-- |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
16. Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras | -- |
-- |
-- |
-- |
-- |
||
16.1. Emissão de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de | 161 |
6 |
1.000 |
1.000 |
700 |
400 |
100 |
Embarcação | |||||||
16.2. Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de | 162 |
4 |
500 |
500 |
350 |
200 |
50 |
Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de Trânsito Internacional | |||||||
16.3. Emissão de Certificado de Livre Prática | 163 |
2 |
600 |
600 |
420 |
240 |
60 |
16.4. Emissão de Guia de Traslado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e | -- |
-- |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
Veículos Terrestres de Trânsito Interestadual e Internacional |
Obs.:
1) Os valores constantes dos itens 16.1, 16.2 e 16.3 não sofrem as reduções aplicadas às empresas com faturamento anual superior a 50 milhões de reais, empresas médias, pequenas empresas e micro-empresas;
2) Enquadramento da empresa segundo o faturamento:
TIPO DE EMPRESA |
FATURAMENTO ANUAL |
Grupo I |
Acima de R$ 50 milhões |
Grupo II |
De R$ 15 a R$ 50 milhões |
Média |
De R$ 1,2 a R$ 15 milhões |
Pequena |
De R$ 0,12 a R$ 1,2 milhões |
Micro |
Até R$ 0,12 milhões |
ANEXO III
DECLARAÇÃO
A EMPRESA ____________________________________
________________________________, inscrita no CGC(CNPJ)/MF sob nº _______________ representada por ___________________, portador da Carteira de Identidade nº _____________________, expedida por ____________________, DECLARA, assinalando no local correspondente, que se enquadra no seguinte TIPO DE EMPRESA:
TIPO DE EMPRESA |
FATURAMENTO ANUAL |
Grupo I |
Acima de R$ 50 milhões |
Grupo II |
De R$ 15 a R$ 50 milhões |
Média |
De R$ 1,2 a R$ 15 milhões |
Pequena |
De R$ 0,12 a R$ 1,2 milhões |
Micro |
Até R$ 0,12 milhões |
Por este Termo, a Empresa ASSUME O COMPROMISSO de, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documento hábil que comprove o seu enquadramento no Anexo II:
a) Para os Grupos I e II - Cópia da Declaração do Imposto de Renda;
b) Para as empresas médias, pequenas empresas e micro-empresas - Certidão da Junta Comercial.
Local e data: _______________________________
Assinatura: ________________________________