REGISTRO E CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS NO CNAS - SOLICITAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS RESULTANTES DE CISÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir, em vigor a partir de 06.10.99, permite que as empresas sem fins lucrativos, resultantes de cisão ou desmembramento de entidades, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de 3 anos, tenham este período de funcionamento computado para fins de solicitação desses documentos, num mesmo processo.

RESOLUÇÃO CNAS Nº 263, de 05.10.99
(DOU de 06.10.99)

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 1999, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 18, incisos II, III e IV da Lei nº 8.742/93 e:

CONSIDERANDO que as Mantenedoras de atividades múltiplas - Educação, Saúde e Assistência Social - estão se reordenando dentro das políticas públicas, de acordo com os artigos 196, 203 e 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda que o Decreto nº 3.048/99, artigo 206, § 11 prevê a possibilidade de cisão e/ou desmembramento das entidades, resolve:

Art. 1º - Permitir que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, resultantes de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos, tenham este período de funcionamento computado para fins de solicitação do atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos no Conselho Nacional de Assistência Social, num mesmo processo.

Art. 2º - As entidades, resultantes de desmembramento ou cisão, deverão apresentar juntamente com requerimento de concessão do atestado de Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, as documentações comprobatórias da entidade de origem.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Aurélio Santullo
Presidente do Conselho

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