SOCIEDADES CORRETORAS/ DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CONTRATOS DE MÚTUO – VEDAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir veda a celebração de contratos de mútuo por parte das sociedades corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, excetuando-se os contratos referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.626, de 29.07.99
(DOU de 30.07.99)

Dispõe sobre a vedação à celebração de contratos de mútuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com base nas disposições dos arts. 4º , incisos VI e VIII, da referida Lei; 2º, incisos V e VI; 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 3º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º - Vedar a celebração de contratos de mútuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos de mútuo referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações, celebrados nos termos da regulamentação em vigor.

§ 2º - Os contratos de mútuo de ouro formalizados anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução, nos termos da Circular nº 1.942, de 17 de abril de 1991, deverão ser liquidados por ocasião do respectivo vencimento, não se admitindo a sua renovação.

Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Circular nº 1.942, de 1991.

Arminio Fraga Neto
Presidente do Banco

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