INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FUNCIONAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO ANO

RESUMO: Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

 RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.596, de 26.03.99
(DOU de 29.03.99)

Dispõe sobre o funcionamento, no último dia útil do ano, das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

Art. 2º Em conseqüência, fica alterado o art. 2º da Resolução nº 2.516, de 29 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro, dispensando-se a obrigatoriedade de observância do horário mínimo estipulado no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996.

Parágrafo único. O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.".

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente

Índice Geral Índice Boletim