REGULAMENTO TÉCNICO - REGIME DE INSPEÇÕES EM ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE MEDICAMENTOS - PAÍSES FORA DO ÂMBITO DO MERCOSUL
APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o Regulamento Técnico - Regime de Inspeções aplicável à realização de inspeções em estabelecimentos produtores de medicamentos, instalados em países fora do âmbito do Mercosul.

RESOLUÇÃO ANVS Nº 25, de 09.12.99
(DOU de 12.12.99)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 2 de dezembro de 1999,

CONSIDERANDO o aumento do fluxo de importação de medicamentos para o território nacional, em função da globalização da economia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos aplicáveis às inspeções em estabelecimentos produtores de medicamentos, instalados em países fora do âmbito do MERCOSUL;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Certificado de Cumprimento Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, de que trata o artigo 7º, inciso X, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO as recomendações constantes do Sistema da Organização Mundial da Saúde (OMS), de Certificação da Qualidade de Produtos Farmacêuticos Objeto do Comércio Internacional adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º - Aprovar, na forma do ANEXO, o Regulamento Técnico - Regime de Inspeções aplicável à realização de inspeções em estabelecimentos produtores de medicamentos, instalados em países fora do âmbito do MERCOSUL.

Art. 2º - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto

 

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO - REGIME DE INSPEÇÕES  DO OBJETIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA.

Art. 1º - O objetivo deste Regulamento é estabelecer critérios referentes às inspeções, em estabelecimentos produtores de medicamentos, instalados em países fora do âmbito do MERCOSUL, que pretendam exportar seus produtos para o Brasil.

Art. 2º - Este Regulamento é aplicável às situações em que as autoridades sanitárias brasileiras necessitem verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação por parte dos estabelecimentos produtores de medicamentos, em especial:

IV) Na concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação;

V) Na investigação de denúncias ou irregularidades sobre qualquer medicamento circulante no território nacional oriundos de países de que trata este Regulamento;

VI) Na concessão de registro de medicamento originário de país de que trata este Regulamento cuja linha de produção não esteja contemplada no Certificado de Boas Práticas de Fabricação inicialmente expedido.

Art. 3º - As inspeções nos estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas com a produção de medicamentos, localizados em países fora do âmbito do MERCOSUL, deverão ser realizadas por equipes, constituídas por inspetores treinados e credenciados conforme o programa de Capacitação Conjunta/MERCOSUL fase II.

Parágrafo único - As equipes de que trata este artigo podem eventualmente ser integradas por consultores indicados pela Diretoria de Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Art. 4º - Instituir, conforme ANEXO I, a Solicitação de Inspeção em Estabelecimento Produtor de Medicamento, de que trata este Regulamento.

Art. 5º - Instituir, conforme ANEXO II, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo fica aprovado, como instrumento de inspeção, o Guia de Boas de Práticas de Fabricação para Indústrias Farmacêuticas, aprovado pela 47ª Assembléia Mundial de Saúde, através da Resolução WHA 47.11, em Genebra 1992, e suas respectivas alterações.

§ 2º - O Certificado de Boas Práticas de Fabricação será concedido aos estabelecimentos que cumprirem os requisitos de Boas Práticas de Fabricação.

§ 3º - O Certificado terá validade por 1 (um) ano a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º - O Certificado de Boas Práticas de Fabricação, concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao estabelecimento produtor instalado em países de que trata este Regulamento é válido exclusivamente para fins de exportação de medicamentos para o Brasil.

§ 5º - O Certificado de Boas Práticas de Fabricação terá validade somente no território nacional e referir-se-á à cada linha de produção dos produtos que o estabelecimento exporte para o Brasil e para a qual se solicitou inspeção.

Art. 6º - O Certificado de Boas Práticas de Fabricação é requisito necessário para o Registro de Medicamentos a serem exportados para o Brasil.

Parágrafo único - As empresas detentoras de registros de medicamento importado, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, concedidos antes da publicação da presente Resolução, terão o prazo de 18(dezoito) meses, para formalizar a solicitação de inspeção na forma do ANEXO II.

Art. 7º - As empresas interessadas em serem inspecionadas, deverão manifestar sua intenção por meio de "Solicitação de Inspeção de Estabelecimento" (idioma português) na forma do ANEXO II , perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único - Toda documentação deverá ser apresentada em idioma português, traduzida por tradutor público juramentado e reconhecido pelo Consulado Brasileiro, da jurisdição do local de fabricação do produto importado, assinada pelo representante legal da empresa, devendo a parte técnica ser firmada, juntamente pelo Responsável Técnico, com o reconhecimento de firma de ambos.

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE MEDICAMENTOS

1 Razão Social;

2 Endereço;

3 Produtos e Formas Farmacêuticas a serem exportadas para o Brasil:

Produtos sólidos (em pó, comprimidos, drágeas, cápsulas,..)

Produtos semi-sólidos (pomadas, cremes, gel, outros)

Produtos Injetáveis (com esterilização final, sem esterilização final, Solução Parenteral de Grande Volume-SPGV)

Produtos líquidos (xarope, suspensão, gotas, outros)

Colírios

Produtos anovulatórios e hormonais

Produtos psicotrópicos

Produtos antibióticos em geral:

- Penicilânicos

- Cefalosporínicos

- Outros (especificar)

Produtos citostáticos ou oncológicos

Outros (especificar)

4 Endereço das unidades fabris/depósito;

5 Capacidade operacional

6 Participação de terceiros, indicando local(is) de fabricação e capacidade operacional;

7 Contrato com terceiros;

8 Apresentação de cópia da publicação, em Diário Oficial da União, da Autorização de Funcionamento de Empresa, concedida pela ANVS, ao representante instalado no território nacional.

9 Apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação, emitido pela autoridade sanitária do país, onde está instalado o estabelecimento produtor de medicamentos.

10 Comprovante de pagamento das taxas específicas.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS  CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO


CERTIFICADO Nº

Considerando o disposto na Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999, o Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999 e a inspeção realizada na empresa, a seguir citada, concedemos o presente certificado.

RAZÃO SOCIAL EMPRESA ______________________________
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO: ____________________

O presente estabelecimento cumpre com os requisitos de Boas Práticas de Fabricação (BPF) para as seguintes linhas de produção/ formas farmacêuticas de produtos em geral:

1.Linhas de produção/formas farmacêuticas de produtos em geral:

1.1 SÓLIDOS (em pó, comprimidos, drágeas, cápsulas)

1.2 SEMI-SÓLIDOS (pomadas, cremes, outros)

1.3 INJETÁVEIS (com esterilização final, sem esterilização final, Solução Parenteral de Grande Volume - SPGV)

1.4 LÍQUIDOS ( xarope, suspensão, gotas, outros)

1.5 COLIRÍOS

1.6 OUTROS (especificar)

CERTIFICADO PARA: __________________________________
____________________________________________________
___________________________________________________

2.Incluindo ainda os produtos/formas farmacêuticas:

2.1 ANOVULATÓRIOS E HORMONAIS (formas farmacêuticas - especificar)

2.2 ANTIBIÓTICOS em geral, penicilânicos, cefalosporínicos (formas farmacêuticas especificar)

2.3 CITOSTÁTICOS OU ONCOLÓGICOS (formas farmacêuticas especificar)

2.4 PRODUTOS PSICOTRÓPICOS (formas farmacêuticas - especificar)

2.5 OUTROS (especificar)

CERTIFICADO PARA: __________________________________
____________________________________________________
____________________________________________________
___________________________________________________

Brasília, _____de _______________de 1999

Diretor de Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS

Os requisitos de BPF referidos no presente Certificado são todos aqueles adotados pela 28ª Assembléia Mundial da Saúde, contidos na Resolução 28.65 (ver WHO Official Records, nº 226, 1975, Annex 12, Part1) e revisões aprovadas através da Resolução WHA 47.11 da 47ª Assembléia Mundial da Saúde 1992, somente reconhecido para fins de exportação para o Brasil, dos produtos farmacêuticos contemplados nas linhas de produção/formas farmacêuticas nele explicitadas.

Prazo de validade: 01 (um) ano a partir da presente Certificação

Este certificado poderá ser cancelado quando ficar configurado infração sanitária à legislação sanitária vigente.

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