VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
ISENÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS
RESUMO: A Resolução a seguir, em vigor a partir de 07.12.99, dispõe sobre a isenção de registro dos produtos e substâncias relacionados em anexo, a qual será objeto de petição individual para cada produto, com as informações para formação do processo, à autoridade sanitária competente.
RESOLUÇÃO ANVS
Nº 23, de 06.12.99
(DOU de 07.12.99 )
Dispõe sobre a isenção de registro de produtos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 2 de dezembro de 1999, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º - Estão isentos de registro, sem prejuízos das demais ações de fiscalização e controle pelos órgãos competentes de vigilância sanitária, as substâncias e produtos enquadrados nos grupos abaixo:
I - aditivos intencionais, coadjuvantes, excipientes, veículos, materiais de acondicionamento e embalagem e substâncias utilizadas no processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, desde que inscritos na Farmacopéia Brasileira e demais códigos similares, aprovados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e aceitos pelo Ministério da Saúde (Portaria SVS nº 116/95) e em Resoluções do MERCOSUL, ou que integrem a fórmula de composição de produto com registro, em vigor, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - medicamentos isentos de registro, constantes do Anexo I, cujas fórmulas integrais constem da Farmacopéia Brasileira em vigor;
III - outros medicamentos, contidos no Anexo II, que não constam da Farmacopéia Brasileira;
IV - medicamentos homeopáticos, cujas fórmulas integrais constem da Farmacopéia Homeopática Brasileira, constituídos por simples associação de tinturas, ou por incorporações a substâncias sólidas ou líquidas inertes.
§ 1º - Os medicamentos fitoterápicos obedecerão a critérios necessários à sua isenção, segundo legislação específica.
Art. 2º - A isenção de registro de drogas e medicamentos em fase experimental obedecerá ao disposto nas Resoluções CNS nº 196/96, CNS nº 251/97 e Portaria nº 911/98-SVS/MS.
Art. 3º - Para efeito da isenção de Registro a empresa deverá submeter petição individual para cada produto, com as informações para formação do processo, à autoridade sanitária do estado de origem da mesma, a qual as enviará à ANVS devidamente instruída.
§ 1º - Os órgãos de vigilância sanitária das unidades federadas serão habilitados, gradativamente, pela ANVS, para receberem e processarem as solicitações de isenção de registro de medicamentos.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior as solicitações poderão ser feitas diretamente à ANVS, em Brasília (DF).
Art. 4º - As petições dos produtos isentos de registro, que serão submetidos à avaliação, deverão mencionar o nome genérico de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI) ou da substância ou produto objeto da isenção, juntamente com os seguintes documentos:
I - relação de substâncias e dos medicamentos com a respectiva inscrição na Farmacopéia Brasileira, nos demais códigos similares, aprovados pela OMS e aceitos pelo Ministério da Saúde (Portaria SVS nº 116/95) e em Resoluções do MERCOSUL, ou que integrem a fórmula de composição de produto isento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - cópia da Licença Sanitária Estadual ou municipal atualizada;
III - relatório conclusivo do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPF e C) expedido pela Autoridade Sanitária do Estado de origem, específico para cada solicitação, onde conste, claramente, a capacidade de produção para os produtos solicitados, não sendo permitido, em hipótese alguma, a produção por campanha, de formas farmacêuticas diferentes na mesma área de produção;
IV - recibo do pagamento da respectiva taxa através da "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A;
V - modelo de rótulo com dizeres de bula, contendo, no mínimo:
a) nome do medicamento, devendo utilizar-se do(s) nome(s) constante(s) nos anexos, podendo usar conjuntamente os nomes reconhecidos tradicionalmente;
b) indicações terapêuticas, contra-indicações e reações adversas;
c) cuidados especiais, quando couber;
d) cuidados de conservação (temperatura em graus Celsius);
e) vias de administração e modo de usar;
f) número de lote, data de fabricação e prazo de validade;
g) nome e endereço completo do fabricante, responsável técnico e inscrição no CRF;
VI - os rótulos das embalagens dos medicamentos isentos de registro deverão conter ainda a expressão "MEDICAMENTO ISENTO DE REGISTRO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº_____ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DO ANO________";
VII - cópia da monografia correspondente;
VIII - formulários de petição (FP-1 e FP-2) devidamente preenchidos;
IX - Relatório de Qualidade de Medicamentos Isentos, que contenham no mínimo:
a) fórmula completa, para a produção;
b) dados descritivos do controle de qualidade (matéria-prima e produto acabado);
c) código ou convenções utilizados para identificação dos lotes ou partidas dos produtos;
d) dados comprobatórios do prazo de validade proposto pelo fabricante;
e) dados demonstrativos de que não há incompatibilidade física ou química entre a embalagem a ser adotada e os componentes do produto;
f) posologia e justificativa das doses indicadas;
g) cuidados de armazenagem e transporte;
Art. 5º - As empresas poderão pleitear a inclusão de novos medicamentos aos anexos desta Resolução, desde que integralmente inscritos nos compêndios aceitos pelo Ministério da Saúde, encaminhando documentação à ANVS, que respalde o enquadramento do medicamento como isento de registro e esclarecimentos complementares, que permitam a autoridade sanitária situar estes produtos em um dos grupos de que trata o Art. 1º, ficando permitida a sua comercialização após inclusão e publicação no DOU.
Art. 6º - A denominação de medicamentos declarados isentos deve seguir a DCB podendo usar, conjuntamente, os nomes reconhecidos, tradicionalmente, ficando proibidos os nomes de fantasia e outras denominações como por exemplo, "natural", "oficinal" e "similar".
Art. 7º - O órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde decidirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sobre a concessão ou indeferimento da isenção pleiteada e posterior publicação no DOU da relação dos respectivos medicamentos.
Art. 8º - Somente será concedida a isenção de registro de medicamentos às empresas autorizadas pelo órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a funcionarem como fabricantes ou importadoras de medicamentos, e desde que comprovem o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPF e C) na elaboração ou importação dos medicamentos.
§ 1º - As empresas importadoras deverão apresentar, perante a ANVS/MS, no momento da solicitação da isenção de registro do medicamento importado, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPF e C), emitido pela Autoridade Sanitária do país de origem.
§ 2º - A importadora deverá apresentar o Certificado de Registro, ou documento equivalente, do medicamento no país de origem.
Art. 9º - Para efeito de atualização cadastral, a empresa detentora deverá enviar a ANVS, a cada 3 (três) anos, declaração de continuidade da produção e comercialização dos medicamentos isentos de registro.
Art. 10 - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde procederá à revisão periódica das listas dos anexos I e II a fim de atualizá-las, podendo excluir ou incluir outros medicamentos.
Art. 11 - As petições de isenção de registro, protocoladas junto ao Ministério da Saúde até a data de publicação desta Resolução e que ainda não foram analisadas, serão colocadas em exigência para se adequarem ao disposto neste Regulamento, no prazo de (90) noventa dias da publicação deste ato.
§ 1º - O não atendimento das exigências no prazo estipulado implicará no indeferimento do processo.
§ 2º - Para as empresas que possuam certificado de isenção de registro cujo medicamento não esteja contido neste Regulamento, passa a ser obrigatório o seu pronunciamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para reavaliação do mesmo.
§ 3º - O não pronunciamento da empresa, na forma do parágrafo anterior, sobre a não inclusão de um produto já classificado anteriormente a esta Resolução, como isento de registro, implicará no cancelamento automático da isenção concedida.
Art. 12 - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
Gonzalo Vecina Neto
ANEXO I
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE REGISTRO (FARMACOPÉIA)
DESCRIÇÃO DE PRODUTOS |
INSCRIÇÃO |
|
1 | ÁGUA D'ALIBOUR (SOLUTO CUPRO-ZÍNCICO) | F.B. 1 ED |
2 | ÁGUA DESTILADA (NÃO PARA INJETÁVEIS) | F.B. 1 ED |
3 | ÁGUA DAS CARMELITAS (ESPÍRITO DE MELISSA COMPOSTO) | F.B. 1 ED |
4 | ÁGUA OXIGENADA 10 VOL. ( SOL. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO ) | F.B. 2 ED |
5 | ÁGUA VEGETO MINERAL | F.B. 1 ED |
6 | ÁLCOOL IODADO (0,1% de Iodo Ativo) | F.B. 1 ED |
7 | ALUMEN DE POTÁSSIO (PEDRA HUME) | F.B. 1 ED |
8 | AMÔNIA DILUÍDA | F.B. 2 ED |
9 | AMÔNIA LÍQUIDA | F.B. 1 ED |
10 | AZUL DE METILENO 1% | F.B. 1 ED |
11 | BICARBONATO DE SÓDIO | F.B. 3 ED |
12 | CALICIDA | F.B. 1 ED |
13 | CARBONATO DE CÁLCIO (GRAU FARMACÊUTICO) | F.B. 3 ED |
14 | CLORETO DE SÓDIO | F.B. 3 ED |
15 | ESSÊNCIA DE EUCALIPTO | F.B. 2 ED |
16 | GLICERINA | F.B. 2 ED |
17 | LIMONADA PURGATIVA | F.B. 1 ED |
18 | MANTEIGA DE CACAU | F.B. 2 ED |
19 | MEL ROSADO | F.B. 1 ED |
20 | NITRATO DE PRATA (BASTÃO) | F.B. 3 ED |
21 | ÓLEO DE AMÊNDOAS | F.B. 1 ED |
22 | ÓLEO DE RÍCINO | F.B. 2 ED |
23 | SAL AMONÍACO (cloreto de Amônia) | F.B. 1 ED |
24 | SOLUÇÃO DE FORMALDEÍDO (FORMOL) | F.B. 2 ED |
25 | SOLUÇÃO DE IODO IODETADA | F.B. 2 ED |
26 | SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO 0,9% - Estéril (Não Injetável) | F.B. 1 ED |
27 | SULFATO DE MAGNÉSIO (Sal Amargo) | F.B. 2 ED. / F.B. 3 ED |
28 | TINTURA DE ARNICA | F.B. 1 ED |
29 | TINTURA DE BENJOIM | F.B. 1 ED |
30 | TINTURA DE IÔDO 2,0 % | F.B. 2 ED. / F.B. 3 ED |
31 | TINTURA DE IÔDO 6,5 % | F.B. 2 ED |
32 | TIOMERSAL | F.B. 3 ED |
33 | VASELINA LÍQUIDA | F.B. 2 ED |
34 | VASELINA SÓLIDA | F.B. 1 ED |
35 | VINHO FERRUGINOSO | F.B. 1 ED |
36 | VIOLETA DE GENCIANA | F.B. 1 ED / F.B.2 ED |
37 | XAROPE DE SULFAGUAIACOLATO DE POTÁSSIO (LIMÃO BRAVO) | F.B. 1 ED |
38 | XAROPE DE IODETO DE POTÁSSIO | F.B. 1 ED |
ANEXO II
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE REGISTRO (OUTROS)
1 | ENXOFRE EM PÓ | ANVS/MS |
2 | GELATINA EM CÁPSULAS (PÓ) | ANVS/MS |
3 | LECITINA DE SOJA (EM PÓ E ÓLEO) | ANVS/MS |
4 | LEVEDURA DE CERVEJA | ANVS/MS |
5 | PASTA D'ÁGUA | ANVS/MS |
6 | PASTA D'ÁGUA MENTOLADA | ANVS/MS |
7 | POMADA DE WITFIELD | ANVS/MS |
8 | SOLUÇÃO ALCOÓLICA DE WITFIELD | ANVS/MS |
9 | SOLUÇÃO DILUÍDA DE HIPOCLORITO (Líquido de Dakin) | ANVS/MS |